TJDFT - 0777094-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:43
Arquivado Provisoramente
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21/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/03/2025 19:25
Juntada de Ofício de requisição
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06/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:50
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/01/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 16:21
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FIGUEIREDO em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 22:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FIGUEIREDO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777094-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
04/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:51
Outras decisões
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03/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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