TJDFT - 0772428-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:11
Determinado o arquivamento
-
18/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/04/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/04/2025 20:15
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772428-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONFIANCE FACILITIES LTDA, HCP ORGANIZACAO DE EVENTOS E PARQUES TEMATICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 219914405), deixou de comparecer pessoalmente ao ato, estando presente apenas a sua advogada.
Esta, por sua vez, apesar de intimada para apresentar justificativa legal quanto à impossibilidade de comparecimento da parte autora, quedou-se inerte.
Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação por advogado, nem mesmo mediante apresentação de procuração com poderes para tanto.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente à necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação.
Por essa razão, reconheço que a parte autora deu causa à extinção do feito por sua desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 21:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/02/2025 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0772428-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONFIANCE FACILITIES LTDA, HCP ORGANIZACAO DE EVENTOS E PARQUES TEMATICOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 24/02/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qSt5QB ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:29:30. -
05/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 23:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:10
Outras decisões
-
10/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/10/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/10/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 03:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 03:20
Outras decisões
-
02/10/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:07
Deferido o pedido de JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*94-76 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0772428-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONFIANCE FACILITIES LTDA, HCP ORGANIZACAO DE EVENTOS E PARQUES TEMATICOS LTDA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: HCP ORGANIZACAO DE EVENTOS E PARQUES TEMATICOS LTDA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:39:59. -
01/09/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2024 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2024 19:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706785-83.2024.8.07.0014
Ana Claudia Possati Campos
Antonio Campos de Melo
Advogado: Simeao Ferreira de Brito Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 22:08
Processo nº 0773464-59.2024.8.07.0016
Indiara Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 18:17
Processo nº 0773464-59.2024.8.07.0016
Indiara Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 13:43
Processo nº 0714648-15.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:16
Processo nº 0732218-31.2024.8.07.0001
Levi Silverio Vaz
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 17:03