TJDFT - 0773464-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INDIARA PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773464-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INDIARA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INDIARA PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de INDIARA PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:35
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/01/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773464-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INDIARA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA INDIARA PEREIRA DOS SANTOS ingressa, sob a égide dos juizados especiais, com ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL postulando a declaração da nulidade da contratação temporária, bem como a procedência da demanda para condenar o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período não prescrito, acrescidos de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram documentos.
Citado o Distrito Federal.
Em contestação impugna todos os argumentos lançados pela requerente em sua inicial.
Como prejudicial de mérito alega a prescrição da pretensão autoral ao recebimento de quaisquer parcelas atinentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a data de ajuizamento do feito.
Termina com o pedido de improcedência dos pedidos.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Esse é o relato do que reputo ser necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cabe reforçar o propósito do julgamento antecipado (art. 355, I do CPC/15), por traduzir uma posição construída para impedir que se pratiquem atos processuais desnecessários e inúteis, o que é possível de ocorrer pelo prosseguimento inadvertido da instrução, mesmo quando já formada a convicção do julgador.
A jurisprudência interpreta com severidade para que os juízes não percam o foco no princípio da duração razoável do processo e na eficiência do serviço judicial.
Significa que o julgamento no estado constitui um dever procedimental e não mera faculdade -, sendo evidente a inexistência nulidade por cerceamento de defesa.
Quanto à prescrição, a presente demanda foi ajuizada em 21/8/2024 portanto, estão prescritas as parcelas anteriores a agosto/2019 (5 anos anteriores ajuizamento da ação), conforme art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Passo ao mérito da presente demanda.
Em análise aos autos, mostra-se incontroverso o fato de que a parte autora exerceu a função de professora na rede pública de ensino durante o período descrito na inicial (19/12/2011 a dezembro de 2021).
Verifica-se, também, que, por não ter sido aprovada em concurso público, possuía vínculo precário com a Administração Pública.
Todavia, extrai-se das provas acostadas aos autos, em especial das fichas financeiras de ID 208296041, que confirmam o período de atuação da servidora temporária junto à Administração Pública, que a autora permaneceu por 10 (dez) anos prestando serviços ao ente federativo réu mediante contrato direto com a Administração Pública, o que deve ser encarado como flagrante desrespeito à regra constitucional de formação de vínculo com o Poder Público, por meio de concurso público (art. 37, inciso II, CF).
Em contestação o réu não apresentou os contratos firmados, tampouco declarações ou outro documento que comprove a regularidade da contratação temporária, conforme a legislação vigente.
Na resposta de ofício de ID 215474600 – pág. 5, consta apenas o seguinte, referente a período posterior ao pleiteado pela autora: “Após consulta aos sistemas informatizados oficiais, constatou-se que a servidora Indira Pereira dos Santos foi aprovada no Processo Sele vo Simplificado regido pelo Edital nº 27, de 22 de setembro de 2021, para o componente curricular de Língua Portuguesa no Ensino Médio, no turno diurno, vinculada à Coordenação Regional de Ensino do Paranoá.
Ela obteve a classificação 119 (concorrência ampla), ocupou a carência nº 258684, com término em 21 de dezembro de 2023 e registro de fim de exercício em 29 de dezembro de 2023.” Muito antes disso, no entanto, por mais de 10 anos, a autora já atuava como professora mediante contratos temporários renovados anualmente, sem qualquer indicação do excepcional interesse público ou da necessidade temporária da contratação.
Nesses termos, a contratação firmada entre a parte autora e o Distrito Federal é nula (art. 37, § 2º, CF), dada a ilicitude da relação travada entre as partes, a qual já ultrapassara a qualidade de temporária em face da relatada continuidade da prestação pela requerente (art. 4º, Lei Distrital n. 4.266/2008).
Ocorre que, nos termos da legislação aplicada ao caso, nesse tipo de situação, o contratado desligado manterá os direitos ao recebimento das verbas salariais pelo período trabalhado e dos respectivos depósitos a título de FGTS.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, a qual dispõe sobre o FGTS: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
Nesse mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência desse Eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO STF.
PAGAMENTO FGTS.
LEGITIMIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO COM O DISTRITO FEDERAL. 1.
Sobressai da sentença que o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a parte autora não colacionou aos autos o próprio contrato de trabalho temporário celebrado com o DF, a fim de que se pudesse verificar a sua legalidade. 2.
O Distrito Federal, de sua parte, em momento algum, refuta ou nega a contratação temporária, porém restringe-se a aduzir que a Autora/recorrente não tem direito ao FGTS.
A prova documental acostada aos autos, por seu turno, evidencia a contratação da recorrida como professora substituta pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos períodos declinados na inicial (14.02.2013 a 19.12.2013, 10.02.2014 a 22.12.2014 e 25.02.2015 a 28.12.2015).
Há declaração da Secretaria de Estado de Educação, ID 1599976, que demonstra que a recorrente exerceu, temporariamente, o cargo de professora substituta, além de fichas financeiras, que atestam o exercício no respectivo cargo (IDs 1599969, 1599970 e 1599979). 3.
Desse modo, a falta do contrato, diante das provas documentais acostadas, não macula o reconhecimento da relação jurídica entre as partes, o que, entre elas, inclusive, constitui fato incontroverso. 4.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140-RG/RS, em sede de repercussão geral, as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público, são ilegítimas.
Nesse sentido, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A, da Lei n. 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida no RE n. 596.478. 5.
Assim, nulo o contrato de trabalho temporário com o Distrito Federal para contratação de professor, uma vez que não excepcionada a regra geral do concurso público, com a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A contratação de professor temporário, nessa hipótese, prejudica a continuidade do aprendizado e desvirtua o sentido do art. 37, II, da Constituição Federal. 6.
Vale notar que a Lei Distrital n. 1.169/96 teve sua inconstitucionalidade material declarada pelo Conselho Especial deste Tribunal no julgamento da ADI 2004002004535-3, quando se salientou que "as normas que têm como causas situações permanentes ou previsíveis e ainda assim autorizam a contração de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, violam os princípios do concurso público, como forma de investidura em cargo ou emprego público, da isonomia, consubstanciado na igualdade de acesso aos cargos públicos a todos os brasileiros, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da motivação".
Desse modo, escorreita a sentença quando concluiu pela inconstitucionalidade material do inciso IV e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 2º da Lei Distrital n. 4.266, de 11 de dezembro de 2008, frente ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal. (...). 8.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para declarar nulos os contratos temporários de professora substituta, referentes aos períodos de 14.02.2013 a 19.12.2013, 10.02.2014 a 22.12.2014 e 25.02.2015 a 28.12.2015, e condenar o recorrido ao pagamento do FGTS no valor de R$ 9.651,75.
A correção monetária se dará pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando a correção se dará pelo IPCA-E.
Os valores serão acrescidos, ainda, de juros de mora, desde a citação. 9.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1047239, 07089533320168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
No caso dos autos, as fichas financeiras acostadas à Inicial atestam que houve o pagamento da competente verba salarial, entretanto, sem os respectivos depósitos de FGTS.
Assim, preenchidos os requisitos legais, mostra-se devido, em favor da parte autora, o pagamento pertinente às parcelas de FGTS não depositadas em seu favor, pertinentes ao período trabalhado de forma precária na Administração Pública.
Assim, assiste razão à parte autora quanto ao seu pleito de cobrança.
Todavia, em face da presunção de legalidade e veracidade dos atos emanados pela Administração Pública, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo Distrito Federal (ID 215474601), em consonância com a situação nos autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 8.198,15 (oito mil, cento e noventa e oito reais e quinze centavos), referente ao FGTS pertinente ao período trabalhado, entre os meses 08/2019 e 12/2021 (ID 215474601).
Tal valor de condenação deverá ser atualizado pela taxa Selic (EC 113/2021) desde a última atualização (31/3/2024) até a data do efetivo pagamento.
Declaro prescritas as parcelas anteriores a agosto/2019.
Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc.
I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/12/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
27/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de INDIARA PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INDIARA PEREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773464-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INDIARA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
04/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:50
Outras decisões
-
22/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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