TJDFT - 0766480-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 19:48
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
-
07/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/10/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766480-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JALILI ELIAS CUSTODIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para as retificações pertinentes para correção do nome da parte autora, considerando a consulta abaixo: Após, intime-se a requerente para: a) acostar aos autos cópia do processo administrativo impugnado, esclarecendo a correta numeração, se o número descrito na inicial (DR05 414/2014) ou se o n. descrito na notificação de id. 205861299 (00055-0059210/2019/13), o que poderá ser obtido mediante atendimento pessoal ou via protocolo-e, o que pode ser agendado/realizado pelo portal de serviços do Detran-DF ou via aplicativo.
Destaco, desde já, que a mera busca no sistema SEI não será o bastante para fundamentar a não realização da diligência e eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos pela Administração deverá ser devidamente comprovada. b) acostar aos autos o comprovante de residência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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