TJDFT - 0005359-98.1996.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MANOEL ANGELO DOS SANTOS NETO em 22/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 09:36
Mandado devolvido redistribuido
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20/03/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2022 14:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2022 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2022 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2022 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/08/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 17:14
Recebidos os autos
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08/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2022 15:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 18:04
Recebidos os autos
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11/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005359-98.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, MANOEL ANGELO DOS SANTOS NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JDX9304 e JEP5889, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas nos anexos. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 18:23
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:30
Recebidos os autos
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22/06/2021 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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24/03/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 06:23
Juntada de Certidão
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02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2020 23:59:59.
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04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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14/10/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 07:17
Juntada de Certidão
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14/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
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02/09/2020 15:38
Recebidos os autos
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02/09/2020 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
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24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de MANOEL ANGELO DOS SANTOS NETO em 23/07/2020 23:59:59.
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20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
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20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
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19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2020 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2020 19:43
Juntada de Certidão
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02/08/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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