TJDFT - 0722772-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 11:42
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALINE PAIVA DE LUCENA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 05:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
02/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:41
Deferido o pedido de ALINE PAIVA DE LUCENA - CPF: *36.***.*26-60 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO VITOR SOUSA SOARES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALINE PAIVA DE LUCENA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722772-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE PAIVA DE LUCENA REQUERIDO: PEDRO VITOR SOUSA SOARES, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALINE PAIVA DE LUCENA em desfavor de PEDRO VITOR SOUSA SOARES e MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que, em 20.04.2023, por volta de 17h50, na Avenida Araucárias, estava com seu veículo UP, quando teve o seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo Gol, conduzido pelo primeiro requerido (Pedro), o qual também teve seu veículo abalroado em sua traseira pelo veículo Amarok, conduzido pelo segundo requerido (Marcos).
Diz que as avarias em seu veículo ficaram em R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais).
Requer a condenação de os requeridos a pagarem R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais).
As partes requeridas, apesar de citadas e intimadas para a sessão de conciliação (id. 180902087 e 204885719), não compareceram ao ato (id. 205833604), tampouco apresentaram qualquer justificativa para a sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento das partes requeridas à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Da análise da dinâmica do acidente narrada pela autora, dos elementos de prova coligidos aos autos, e, bem assim, das características do local e das circunstâncias que envolveram o acidente, tem-se que a colisão ocorreu por culpa do segundo requerido (Marcos), que, ao não observar os veículos parados a sua frente, colidiu com o veículo do primeiro requerido (Pedro) que, projetado pelo impacto, atingiu o veículo da requerente (id. 178046573 e seguintes).
Nesse contexto, tem-se que não se pode atribuir ao primeiro requerido (Pedro), sequer de forma concorrente, a responsabilidade pela colisão se o veículo por ele conduzido foi arremessado involuntariamente contra o veículo da requerente.
Aplicável à hipótese, portanto, a teoria do corpo neutro, que isenta de responsabilidade o condutor do veículo intermediário.
Em relação ao segundo requerido (Marcos), incide a presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o do segundo requerido.
Portanto, por se tratar de presunção relativa, incumbiria a ele demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu, porquanto revel.
Portanto, por versar a causa sobre colisão traseira entre veículos e não havendo prova apta produzida pelo segundo requerido a afastar a presunção relativa acima mencionada, resta configurada a sua responsabilidade pelo acidente.
Desse modo, caberá ao segundo requerido (Marcos) pagar à autora o valor de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), conforme menor orçamento (id. 178046576 - Pág. 1).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o segundo requerido (Marcos) a pagar à requerente a quantia de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (20.04.2023).
Julgo o pedido improcedente em relação ao primeiro requerido (Pedro).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição nestes autos o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 05:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ALINE PAIVA DE LUCENA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/07/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:33
Outras decisões
-
14/05/2024 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ALINE PAIVA DE LUCENA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/05/2024 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 23:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:20
Outras decisões
-
16/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/02/2024 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:21
Outras decisões
-
13/11/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/11/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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