TJDFT - 0738380-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:10
Deferido o pedido de MARIA DA GRACA RODRIGUES - CPF: *13.***.*00-89 (INVENTARIANTE).
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11/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1) Das declarações legais com esboço de partilha: Do cotejo da peça apresentada em ID 238992249, vislumbro que esta não preenche os requisitos formais de validade previstos em lei.
Nesse particular, constata-se que: a) a ordem dos tópicos não está de acordo com o que determina o art. 620 do CPC: qualificação completa do inventariado (e menção à inexistência de testamento); qualificação do cônjuge/companheiro supérstite (e regime de bens), qualificação dos herdeiros e respectivos cônjuges companheiros (e regime de bens), seguidas da relação completa e individualizada do patrimônio, ativo e passivo, que integra a herança); b) não houve indicação do monte-mor (soma de todos os ativos do espólio) e do monte-partilhável/líquido partível (dedução das dívidas do monte-mor), para consequente atualização do valor causa; c) a descrição do plano de partilha não observou ao que preconizam os arts. 651 e 653, ambos do CPC: deve haver um tópico específico para as dívidas e outro promovendo a individualização dos quinhões dos herdeiros, observada a inexistência de meação no presente caso.
Ademais, da análise das certidões carreadas ao feito, em ID 225590846, infere-se que há dívida tributária em face do espólio foi omitida nas declarações legais, a qual, por força do art. 192 do CTN, deve ser paga antes da homologação da partilha.
Portanto, assim como os demais débitos conhecidos, devem ser inseridos no rol de passivos.
De igual sorte, depreende-se a existência de guias de pagamento vencidas (ID's 225590890, 225591211, 225591212 e 225591210), o que indica a necessidade de um plano de pagamento, notadamente porque o espólio não possui liquidez imediata para tanto, o que pode ensejar a venda antecipada de bens no fito de se angariar recursos financeiros para esta finalidade.
Por sua vez, não foi comprovada, por meio de documentos, a existência da alegada cessão de direitos hereditários envolvendo a inventariante e as coerdeiras.
Nesse particular, convém ressaltar que, por força de lei, a cessão de direitos hereditários deve ser realizada por escritura pública para que seja considerada válida, sendo, inclusive, vedada a disposição de bem singularmente considerado no acervo (art. 1.793, caput e § 2º, CC).
Por conseguinte, salvo ulterior demonstração de negócio jurídico válido ou assinatura de termo judicial de cessão de direitos hereditários por parte das herdeiras cedentes, entendo que a transação realizada à revelia da legislação vigente, que sequer encontra respaldo documental, não poderá ser levada em consideração quando da definição da partilha, devendo a inventariante dispor a partilha na forma de condomínio, em partes iguais entre as sucessoras.
Anote-se que eventual questionamento afeto ao negócio jurídico em questão ou pretensão de ressarcimento deverá ser objeto de discussão em ação própria perante o Juízo competente.
Nesse contexto, afigura-se fundamental a sua retificação, para que se amolde às formalidades legais. 2) Da instrução do feito: Com relação aos documentos, cuja juntada foi requisitada por este Juízo, também se nota a pendência da certidão de dependentes habilitados junto ao INSS ou instituição empregadora.
Nesse particular, infere-se do documento constante de ID 225592426 que a certidão não pode ser emitida porque, até o 20/12/2024, não havia registro do óbito do autor da herança perante a autarquia, situação que deverá ser sanada pela inventariante para emissão da certidão (ainda que positiva).
Em contrapartida, no intuito de delimitar o acervo hereditário, acolho o pleito da inventariante para realizar consulta de veículos de titularidade do de cujus ao RENAJUD, cujo resultado segue em anexo.
Vale destacar que foi encontrado um veículo automotor registrado em nome do falecido e sobre o qual consta anotação de alienação fiduciária, devendo a inventariante diligenciar para obtenção da documentação respectiva e fazer constar tais informações das declarações legais aditadas. 3) Deliberações finais:
Ante ao exposto, determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende as declarações legais com plano de partilha em observância aos arts. 620, 651, 653 e 664, todos do CPC e nos moldes ora consignados no tópico 1; b) apresente o plano de pagamento dos débitos do espólio; c) providencie a juntada da documentação faltante, mencionada no tópico 2 desta decisão.
Insta salientar que, uma vez retificada e admitida a peça contendo as declarações legais com o plano de partilha, será procedida a citação das demais herdeiras, nos termos dos arts. 626 e 627 do CPC.
Por derradeiro, determino ao Cartório a atribuição de sigilo ao documento de ID 225592430, em virtude do sigilo fiscal, bem como a retificação do assunto, retirando-se a indevida inclusão de "Assistência Judiciária Gratuita".
No ponto, saliento que, segundo decisão de ID 210511733, foi negada a concessão do benefício de gratuidade de justiça, sendo, todavia, autorizado o recolhimento de custas ao final.
Por tal razão, lanço a movimentação processual correspondente nesta oportunidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:02
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE VICENTE DE ARAUJO - CPF: *09.***.*15-20 (INVENTARIADO(A)).
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16/06/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 13:59
Expedição de Carta.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738380-42.2024.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:28
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:28
Deferido o pedido de MARIA DA GRACA RODRIGUES - CPF: *13.***.*00-89 (INVENTARIANTE).
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12/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:25
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/11/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:00
Deferido o pedido de MARIA DA GRACA RODRIGUES - CPF: *13.***.*00-89 (REQUERENTE).
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30/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:15
Deferido o pedido de MARIA DA GRACA RODRIGUES - CPF: *13.***.*00-89 (REQUERENTE).
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03/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, em se tratando de processo de inventário, o benefício é concedido ao espólio (e não aos sucessores).
Da análise da inicial, constata-se que o de cujus deixou patrimônio a ser transmitido, de modo que não faz jus ao benefício.
Entretanto, dada a alegação da requerente de que está impossibilitada financeiramente de arcar com o pagamento das custas judiciais, autorizo seu recolhimento ao final do processo.
Anote-se.
Defiro a prioridade de tramitação, conforme requerido pela parte com idade superior a 60 (sessenta anos).
Noutro giro, da análise da petição inicial, verifico que esta não se encontra instruída com a documentação necessária, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de nascimento e/ou casamento (com averbação do óbito) da pessoa falecida; • certidão de nascimento e/ou casamento (de emissão recente) da requerente e, se possível, das herdeiras; • linha telefônica móvel e endereço eletrônico da requerente e das coerdeiras, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT, a fim de se promover a citação eletrônica.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, à luz do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
11/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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