TJDFT - 0003607-91.1996.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUAS GUIMARAES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE WAGNER ARAUJO <> em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0003607-91.1996.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE NILSON RUAS GUIMARAES, JOSE WAGNER ARAUJO SENTENÇA A questão posta em Juízo diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme manifestação de ID 145793299.
Compulsando os autos, verifica-se que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 14/06/1996, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 28/08/1996.
O corresponsável JOSÉ NILSON foi citado por AR em 14/10/1996 (ID 44459120 - pág. 13) e nos termos do Auto de penhora acostado no ID 44459120 - pág. 36 foi constituída penhora sobre imóvel localizado na AOS 5, Bloco A, apartamento 410 - Brasília, bem como sobre direitos de linha telefônica.
Todavia, a mesma foi desconstituída por meio da sentença acostada no ID 44459120 - pág. 49/52, em 15/05/2000 e decisão de mesmo ID, pág. 69, em 20/11/2007.
A Fazenda Pública foi intimada a promover o andamento do feito e em 30/09/2005 requereu a suspensão do feito (ID 44459120 - pág. 60) e o mesmo pedido foi apresentado em abril de 2006 (mesmo ID, pág. 66).
Observa-se que em prosseguimento ao feito, em 04/09/2010, o Distrito Federal requereu a alteração do polo passivo para excluir MARILIA ARAUJO RUAS (ID 44459120 -pág. 79) e a penhora de bens dos executados.
Em 2011, o exequente informou que habilitou o crédito no Juízo da Falência e pediu a citação dos executados ainda não localizados (mesmo ID, pág. 90).
Por fim, após o resultado infrutífero da tentativa de citação de ID 44459120 - pág. 106, foi deferida a citação por edital de JOSE WGANER e penhora de ativos financeiros da parte executada (ID 44459120 - pág. 113).
Cumpre observar que houve a penhora parcial de valores em 21/02/2013 (mesmo ID, pág. 119), com alvará de levantamento expedido e recebido em 11/12/2014(pág. 135).
Ora, conforme demonstrado, embora conste como pendente a citação por edital do corresponsável JOSÉ WAGNER, como mencionado pela Fazenda Pública em sua manifestação, fato é que no momento da sua determinação já havia transcorrido o prazo para o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que desde 2005, após a desconstituição da penhora, não foram localizados bens aptos a satisfazer o pagamento da dívida, enquanto o prazo quinquenal para citação das partes há muito havia transcorrido.
Destaco que a Fazenda Pública não demonstrou, nesse momento, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mencionado que o STJ não albergou a interpretação da exequente no sentido de o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS não atingir situações pretéritas.
Ressalto, ainda, que o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução.
Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada.
Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor.
Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ.
Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo, e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pela CDA nº 5-06423680, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:07
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:07
Declarada decadência ou prescrição
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25/04/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:18
Recebidos os autos
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09/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:46
Recebidos os autos
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28/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/05/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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05/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:03
Recebidos os autos
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22/03/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
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07/12/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/09/2021 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE WAGNER ARAUJO <> em 23/07/2021 23:59:59.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUAS GUIMARAES em 23/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003607-91.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE NILSON RUAS GUIMARAES, JOSE WAGNER ARAUJO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:17
Recebidos os autos
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29/06/2021 18:17
Declarada incompetência
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25/06/2021 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de JOSE WAGNER ARAUJO <> em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUAS GUIMARAES em 10/06/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:03
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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30/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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