TJDFT - 0704518-77.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704518-77.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: LUIZ RICARDO CORREIA DA SILVA D E C I S Ã O 1) Autorizo a liberação do valor penhorado via SISBAJUD em favor da parte exequente (ID 226022065), movimentando-se o valor para conta judicial (procedimento que pode levar, pelo menos, 3 dias úteis) e, depois, expedindo-se o respectivo Alvará, levando em consideração os dados bancários informados no ID 227021320, de titularidade da advogada da exequente, com poderes para tanto (ID 209993959). 2) Em face da petição de ID 227021320, intime-se a exequente para indicar, no prazo de 5 dias, o endereço completo em que pretende a diligência, bem como para comprovar nos autos o recolhimento das custas complementares. 3) Vindo aos autos o endereço e recolhidas as custas, defiro a penhora do veículo HONDA CIVIC EXS FLEX, PLACA JHD5968, de propriedade do Executado. 3.1) Expeça-se o respectivo mandado para penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço a ser indicado pelo exequente, ficando o credor cientificado de que bens móveis se transmitem tão somente pela tradição, sendo o registro do Detran meramente administrativo, não comprobatório de propriedade. 4) Cumprida a diligência, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para fins de impugnação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
26/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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26/04/2025 12:33
Outras decisões
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25/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CORREIA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CORREIA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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20/11/2024 18:15
Outras decisões
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19/11/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704518-77.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: LUIZ RICARDO CORREIA DA SILVA D E C I S Ã O Emende-se a inicial para que se apresente prova de domicílio em Brazlândia em nome da própria parte autora.
Caso não seja possível, deverá ser anexada declaração de residência com assinatura reconhecida pela pessoa em nome da qual esteja esta documentação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brazlândia, 6 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
06/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:18
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/09/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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