TJDFT - 0713051-13.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:02
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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13/11/2024 08:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO FIGUEIREDO SA - CPF: *16.***.*70-05 (REQUERENTE).
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07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713051-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO FIGUEIREDO SA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA CRISTIANO FIGUEIREDO SA ajuíza ação contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. .
A parte autora renuncia ao direito em que se funda a ação Id 213593750.
Considerada a renúncia, o caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do CPC.
A renúncia implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, impossibilitando à aquele que renuncia a possibilidade de repropor ação pleiteando o direito a que renunciou.
No caso em apreço, trata-se de direito disponível, de modo que se admite a renúncia formulada, sobretudo porque as partes estão regularmente assistidas por advogados.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, em virtude da renúncia da parte autora, com base no disposto art. 487, III, alínea 'c' do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários por não ter sido apresentada defesa.
Suspendo a exigibilidade das custas, por ora deferir ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta decisão.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 21 de outubro de 2024 17:07:23.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:12
Homologada renúncia pelo autor
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16/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713051-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO FIGUEIREDO SA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora/ré/exequente/executada seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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