TJDFT - 0739296-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/11/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA ROSA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:27
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2024 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE SOUZA ROSA - CPF: *02.***.*39-15 (AUTOR).
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09/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/10/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739296-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE SOUZA ROSA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 213573563 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
07/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739296-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE SOUZA ROSA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para ciência da petição id 211720610 e respectivo documento em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739296-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE SOUZA ROSA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ENDEREÇO: Setor Comercial Sul, Quadra 4, Bloco A, Lote n.º 169, Edifício Assefaz, Asa Sul, Brasília/DF,CEP 70.304-908 Apesar das irregularidades constatadas na inicial, passo à análise da tutela de urgência considerando a gravidade do relatado na peça e nos laudos médicos que a acompanham.
Narra o autor que tem quadro clínico grave de depressão, com impacto na sua vida laboral, familiar, social e financeira.
Nada obstante o evidente risco de autolesão e autoextermínio consignado nos relatórios médicos, o plano de saúde requerido negou o fornecimento de medicamento antidepressivo ("Spravato"), sob a justificativa de que o tratamento vindicado estaria entre aqueles com exclusão permitida pela Resolução da ANS 465/2021, por se tratar de medicamento para tratamento domiciliar.
Alega, contudo, que, consoante registro na ANVISA, o uso do medicamento é hospitalar.
Defende que houve violação à boa-fé objetiva e que o medicamento, além de se encontrar previsto no rol da ANS, teve comprovada cientificamente sua eficácia, havendo recomendação para o tratamento no Relatório da Comissão Nacional de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).
Assim, requer liminarmente que a ré autorize/custeie a realização do tratamento conforme indicação médica, consistente na compra e fornecimento do medicamento SPRAVATO – Cloridrato de Escetamina, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, considerando o delicado quadro clínico do autor.
A irreversibilidade da medida, por sua vez, milita em favor da parte autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde podem ser revertidos em desfavor do requerente em caso de improcedência do pedido.
Entretanto, o agravamento do quadro de saúde se mostra irreversível, sendo certo que tal circunstância torna ainda mais evidente o perigo de dano.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme Enunciado de Súmula nº 608, do STJ, o CDC não é aplicável aos contratos de plano de saúde de autogestão.
Apesar disso, é cediço que existem princípios como o da boa-fé, equidade, cooperação e função social do contrato, previstos no Código Civil, que, quando conjugados com outros, como o direito à vida, saúde e dignidade humana, de arcabouço constitucional, dirigem ou direcionam a interpretação e execução dos contratos, principalmente aqueles com forte viés social, como é o caso da prestação de serviço médico-hospitalar.
No caso, o autor comprova sua vinculação ao Plano de Saúde, na condição de paciente, a partir da carteirinha do plano (id 211023218).
Por sua vez, o relatório do médico assistente indica que já foram tentados vários tratamentos psiquiátricos sem sucesso, possuindo o autor ideação suicida grave, necessitando do medicamento Spravato em caráter de urgência (id 211023240).
Confira-se: Atesto que o paciente [...] foi atendido em regime de urgência em consultório com ideação suicida grave, com quadro diagnóstico compatível com o CID-10: F33.2 (Episódio Depressivo Grave, sem sintomas psicóticos).
Está em tratamento Psiquiátrico há longa data, desde 2010 em tratamento psiquiátrico, sem resposta satisfatória adequada.
Já fez uso das mais variadas classes, combinações e estratégias farmacológicas antidepressivas e neurolépticas, todas demonstrando-se ineficazes, inclusive, em tempo e doses máximas indicadas em bula e em guidelines científicos.
Atualmente em uso de vortioxetina 20 mg/dia, bupropiona 300 mg/dia, quetiapina 300 mg/dia porém sem resposta adequada.
Portanto é portador de depressão resistente ao tratamento.
Contudo, levando em consideração todos esses fatos, eu como médico assistente , vejo que no cumprimento do meu trabalho, devo utilizar a terapia mais indicada para este paciente, afim de promover o resgate do quadro grave em que se encontra, pois o quadro atual pode evoluir para quadros de sofrimento psíquico crônico com prejuízos à vida em vários aspectos como trabalhista, acadêmico e interpessoal.
Portanto, considerando-se: - O diagnóstico atual de Daniel (CID-10: F33.2); -O sofrimento psíquico que se mantém, apesar das atuais medicações que não reduziram os sintomas depressivos; O risco de evolução para autoextermínio e -A refratariedade das terapias acima citadas, solicitado a operadora o tratamento abaixo: • Liberação urgente, em caráter de emergência, da medicação SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina intransal) a ser iniciado imediatamente, na dosagem de 84mg (3 dispositivos), em serviço de devidamente regularizado, dando continuidade ao tratamento conforme orientação de bula aprovada pela ANVISA.
Consta, ainda, da bula anexada aos autos, que o Spravato é de uso restrito em ambiente hospitalar, devendo ser administrado sob supervisão de profissional de saúde, o qual irá monitorar o paciente, liberando-o do local somente após ser considerado clinicamente estável.
Tal informação contraria frontalmente, tornando insubsistente a alegação de que o fármaco seria de uso domiciliar e que, portanto, o plano de saúde não teria obrigação de fornecê-lo.
Verifica-se que o medicamento pleiteado possui registro válido na ANVISA e, segundo a própria bula, tem eficácia comprovada, com indicação para o tratamento da doença que acomete o autor: “é indicado, em conjunto com terapia antidepressiva oral, para a rápida redução dos sintomas depressivos em pacientes adultos com Transtorno Depressivo Maior com comportamento ou ideação suicida aguda”.
Acrescente-se que no julgamento do Tema 990 o STJ decidiu que “após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário” (REsp 1726563/SP e REsp 1712163/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 08/11/2018).
Ademais, colhe-se dos relatórios médicos que acompanham a inicial que a medida é urgente e demanda resposta imediata.
A medicação, como afirma o médico é necessária e urgente para prosseguimento do tratamento, bem como os demais tratamentos têm sido ineficazes.
Há de se salientar que o requerente está em tratamento há mais de 14 anos.
Nesse contexto, o medicamento Spravato, a priori, foi prescrito em situação emergencial, caracterizada pelo comportamento suicida, fato que atrai a aplicação do artigo do 35-C, inc.
I, da Lei nº 9.656/98.
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO que o plano de saúde réu autorize a cobertura completa do tratamento indicado pelo médico assistente, com o fornecimento do medicamento “SPRAVATO” na dosagem e tempo determinado pelo laudo médico de id 211023240, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, com limite provisório de R$ 40.000,00.
Intime-se pessoalmente para fiel cumprimento ante o caráter mandamental da decisão (súmula 410 STJ).
A inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) retificar a petição inicial, sobretudo no tópico dos pedidos, pois o medicamento pleiteado foi grafado de forma incorreta.
Venha aos autos nova peça na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados ao feito; b) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos de todas as contas bancárias e de cartão de crédito, dos últimos três meses, e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:20:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
13/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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