TJDFT - 0705657-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:35
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 07:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705657-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONILDA MARIA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's nº 173069402 e 173070804).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID nº 185309581 (págs. 14/15), em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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05/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:55
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 19:55
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de RONILDA MARIA PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705657-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONILDA MARIA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID nº 166438855, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 166438859) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 158734875; – As custas a serem ressarcidas de ID´s nº 158734887 e 166438861 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:05
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:05
Deferido o pedido de RONILDA MARIA PEREIRA - CPF: *93.***.*51-34 (EXEQUENTE).
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25/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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13/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 19:02
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:02
Deferido o pedido de RONILDA MARIA PEREIRA - CPF: *93.***.*51-34 (EXEQUENTE).
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22/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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22/05/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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