TJDFT - 0714899-96.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIOGO ROCHA DE CASTRO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0714899-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIOGO ROCHA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIOGO ROCHA DE CASTRO contra ato praticado pelo tabelião titular do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília.
Em síntese, sustenta o impetrante que teria sido protestado, pelo Distrito Federal, um título no valor de R$ 215,28 (duzentos e quinze reais e vinte e oito centavos), referente a um débito de IPVA.
Alega que realizou o pagamento do título e solicitou ao referido Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília para dar baixa no protesto e a emitir a certidão de quitação do débito.
Acrescenta que lhe foi cobrada a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de emolumentos para dar baixa no protesto e que para a emissão da certidão é necessário o pagamento da taxa correspondente.
Informa que apresentou declaração de hipossuficiência para obter isenção no pagamento dos emolumentos e taxas, no entanto lhe foi negado o benefício.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu o impetrante: i) a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata baixa do gravame e a emissão da certidão de quitação do débito, sem quaisquer custas; ii) a confirmação da tutela antecipada por sentença ou, alternativamente, que seja aplicado o valor previsto na tabela de custas II, item 2.3, alínea c, de R$ 244,22, em vez de R$ 513,70; iii) a concessão da gratuidade de justiça, na forma da lei. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, LXIX e LXX, Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional previsto para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data.
A Lei nº 12.016/2009 regulamenta o procedimento especial, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, na forma do artigo 1º da referida lei.
Nessa linha, convém esclarecer que o direito líquido e certo é aquele que emerge da base documental da impetração e, por conseguinte, prescinde de dilação probatória, devendo o impetrante apresentar a prova pré-constituída dos fatos em que fundamenta o seu direito alegado.
Inexistindo, pois, a referida prova pré-constituída, incabível a impetração do mandado de segurança, por se tratar de condição da ação, sem a qual se revela inadequada a via mandamental.
No mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA.
ITCD.
EXTINÇÃO USUFRUTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSENTE.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em mandado de segurança, a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via mandamental, vez que, nela, impossível a dilação probatória.
Assim, a certeza e liquidez do direito invocado, bem como a sua violação, devem ser inequivocadamente demonstrados de plano. 2.
Ausente nos autos a comprovação do ato apontado como coator, imprescindível à análise do mandado de segurança, a segurança deve ser denegada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0708346-72.2020.8.07.0018 Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Acórdão Nº 1386883.
No caso em apreço, verifica-se que o impetrante não apresentou qualquer prova pré-constituída do direito alegado, tendo em vista que não juntou a negativa do cartório extrajudicial em dar baixa no protesto.
O impetrante se limitou a anexar aos autos tabela com os valores relativos aos emolumentos dos serviços de notas (ID 207789514), sem, contudo, apresentar qualquer documento a embasar o direito alegado. É imprescindível esclarecer, ainda, que mesmo se fosse ultrapassada a hipótese de inexistência de prova pré-constituída dos fatos, há procedimento próprio, previsto no art. 198, VI, § 1º da Lei 6.015/73, para os casos em que o interessado discorde das exigências formuladas pelo oficial.
Com efeito, a dúvida registraria é um pedido de natureza administrativa, que deve ser formulado, exclusivamente, pelo Tabelião/Registrador, a requerimento do interessado, para que o Juízo de Registros Públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, deferindo ou não o registro/averbação ou lavratura do ato notarial.
Portanto, não podendo o autor satisfazer a exigência do registrador, ou caso com ela não concorde, deve trilhar a senda legalmente prevista para solver a questão, que certamente não é a presente via.
Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO o processo com fundamento nos artigos 330, inciso III c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil e artigo 10, da Lei 12.016/09.
Sem custas em razão da gratuidade que ora defiro nos presentes autos.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substitua 7 -
24/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2024 16:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/09/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714899-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIOGO ROCHA DE CASTRO IMPETRADO: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIOGO ROCHA DE CASTRO em face de MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO, apontado como Tabelião titular do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília.
Narra o impetrante, em síntese, que o Distrito Federal levou dívida tributária a protesto junto ao Tabelionato de Notas titularizado pela autoridade coatora.
Adimplido o débito, requereu ao Cartório a baixa do protesto, mas lhe foi exigido o pagamento de emolumentos no importe de R$ 400,00, quase o dobro do valor da dívida, o que reputa indevido.
Entende que o referido ato registral deve ser gratuito, ante a sua hipossuficiência financeira, e, subsidiariamente, que lhe seja cobrada quantia inferior, em razão do escalonamento da tabela de emolumentos.
Pede, ao final, a concessão da segurança, a fim de que o Tabelião seja compelido a dar baixa no protesto do título CDA/*01.***.*44-93, sem quaisquer custas, e emitir gratuitamente certidão de quitação do débito objeto do aludido protesto.
Decido.
Conquanto tenha apreciado e indeferido o pedido liminar, verifico, melhor compulsando os autos, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente writ. É que, consoante relatado, o ato impugnado – exigência de emolumentos como condição para a prática de determinados atos registrais – foi praticado por Tabelião no exercício da sua função, referindo-se diretamente a ato notarial em si mesmo.
Nesse caso, estabelece o art. 31, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que a competência será do Juiz de Registros Públicos. É o que também se extrai do julgado do Eg.
TJDFT assim ementado: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO REALIZADO NO CARTÓRIO.
PEDIDO DE VISTA E CÓPIA.
NEGATIVA.
ILEGALIDADE.
PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO.
I - A Vara de Registros Públicos é competente para processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, sendo da competência das Varas Cíveis os julgamentos relativos à negativa de acesso aos procedimentos administrativos em Cartórios.
II - Ao advogado é resguardada a prerrogativa de ter vista de processos judiciais e administrativos de qualquer natureza, de examiná-los e de obter cópias, art. 7º, incs.
XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/94 e art. 107 do CPC.
III - Demonstrado o ato ilegal consubstanciado na negativa de acesso ao procedimento administrativo de inventário, a concessão da ordem é medida que se impõe para assegurar o direito de vista e extração de cópias do processo.
IV - Remessa oficial desprovida (TJ-DF 07155639120188070001 DF 0715563-91.2018.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Note-se que, no caso sob exame, não se está diante de violação do exercício do direito de vista e extração de cópias de procedimento, mas de verdadeira discussão quanto a exigências realizadas pelo titular do Cartório de Notas. É questionável, ainda, a própria adequação da via do Mandado de Segurança para o fim colimado pelo impetrante, haja vista a existência de procedimento próprio para dirimir irresignação quanto à exigência feita pelo Oficial, previsto no art. 198, inciso VI e §1º, da Lei de Registros Públicos.
A despeito disso, entendo que se for o caso de prolação de sentença de extinção do feito, por inadequação da via eleita, os respectivos análise e pronunciamento devem ser realizados pelo Juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desde Juízo para processar e julgar o presente Mandado de Segurança.
Determino a remessa dos autos à Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
Intime-se.
Oficie-se à 5ª Turma Cível do Eg.
TJDFT, comunicando-lhe da decisão de declínio de competência ora proferida, em razão da pendência do julgamento do agravo de instrumento n° 0735708-64.2024.8.07.0000.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/09/2024 14:07
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/09/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:06
Declarada incompetência
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714899-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIOGO ROCHA DE CASTRO IMPETRADO: MC ARTHUR DI ANDRADE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da gratuidade de justiça O impetrante afirma estar desempregado, tendo sido recentemente dispensado do cargo de vigilante que exercia.
Intimado a comprovar o alegado, apresenta e-mail recebido da empresa para a qual trabalhava, comunicando-lhe a rescisão do contrato de trabalho (ID 207789517), e a resposta ao e-mail, em que encaminha à empresa o termo de aviso prévio (ID 207789518).
A documentação juntada confere verossimilhança às suas alegações.
No mais, sua última declaração de Imposto de Renda mostra que os seus únicos rendimentos eram provenientes da empresa de segurança e vigilância para a qual laborava (ID 207789515).
Em face desses elementos, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor. À Secretaria para que cadastre o benefício no sistema. 2.
Do Juízo 100% Digital Tendo em vista que o impetrante ratificou que pretende a adoção da sistemática do Juízo 100% Digital, à Secretaria para que anote no sistema os dados fornecidos na petição de ID 207789511, de modo a facilitar as expedições. 3.
Da emenda à petição inicial Na petição de ID 207789511, a partir do item 3, o impetrante promove a ampliação da causa de pedir, acrescentando à ação, ainda, mais um pedido.
Assim, fica o impetrante intimado a apresentar nova peça de ingresso, na íntegra, contemplando os aditamentos realizados no ID 207789511, de maneira a consolidar todos os fundamentos numa única peça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Por fim, ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que denegou a liminar.
Mantenho-a por seus próprios fundamentos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO ROCHA DE CASTRO - CPF: *27.***.*05-53 (IMPETRANTE).
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30/08/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:31
Declarada incompetência
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31/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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