TJDFT - 0709824-25.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709824-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença cassada.
Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Sem prejuízo da ciência das partes, faço os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/02/2025 19:44
Baixa Definitiva
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13/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA ALCANTARA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
ENDEREÇO INCORRETO.
NULIDADE VERIFICADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A citação por carta com AR foi entregue e recebida por auxiliar administrativo de condomínio edilício, no endereço indicado na petição inicial.
Ocorre que, cinco meses antes, o autor apresentou emenda à inicial indicando o endereço atual da ré, oportunidade em que requereu, expressamente, a expedição de mandado de citação para o endereço localizado em Águas Claras. 2.
A citação válida é pressuposto processual de existência e validade do processo, porquanto se trata de requisito necessário para a formação da relação jurídica processual.
Portanto, a ausência do referido ato processual gera nulidade absoluta, insanável (art. 280 do CPC), podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3.
No caso, inexistem condições de imediato julgamento, revelando-se inaplicável a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, sobretudo porque, apresentados embargos à monitória, o autor deve ser intimado para resposta, nos termos do art. 702, §5º, do CPC. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. -
17/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:02
Conhecido o recurso de DANIELE DE SOUSA ALCANTARA - CPF: *03.***.*11-68 (APELANTE) e provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709824-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIELE DE SOUSA ALCANTARA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por DANIELE DE SOUSA ALCANTARA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras-DF, que julgou procedente o pedido, para converter, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 78.821,46, em favor do Banco do Brasil S.A., com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês.
O preparo recursal não foi realizado, porquanto a apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos para fins de comprovação da alegada hipossuficiência.
DECIDO.
Em detida análise da referida documentação, de forma casuística, verifica-se que a apelante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, a apelante aufere renda mensal de R$ 24.830,41, que está substancialmente reduzida apenas por conta de um empréstimo consignado, voluntariamente contraído, para pagamento em 64 prestações de R$ 7.140,56.
Consta, ainda, outro empréstimo consignado, de longa duração, para liquidação em 82 parcelas de R$ 1.028,62 (ID 63397644).
No ponto, cabe destacar que “o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021) Ademais, o salário líquido da apelante, após todos os descontos, incluídos os de natureza compulsória, é de R$ 9.464,29.
Além disso, por estar cedida, percebe rendimentos anuais de R$ 29.906,95 (SSP-DF) e R$ 13.263,56 (MJSP), consoante se verifica da DIRPF/2024 (ID 63397649 – p. 2), em que se identifica, ainda, com rendimentos isentos, o recebimento anual da quantia de R$ 53.760,06.
Na mesma declaração, consta também o recebimento de alugueres e pensão alimentícia, estipulada em favor da filha.
Por fim, nota-se dos extratos bancários que há vários créditos, de valores expressivos, decorrentes de transferência da conta poupança (ID 63397650 – p. 2; ID 63397651 – p. 1/2; e ID 63397652 – p. 4/5).
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência econômica (sequer apresentada pela apelante), deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
No caso, sem que a requerente apresente elementos suficientes que comprovem a sua hipossuficiência econômica, mister o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Promova a parte apelante o recolhimento do preparo recursal, cujo valor, a propósito, é módico, no prazo de 15 dias (art. 99, § 7º, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/09/2024 21:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:23
Gratuidade da Justiça não concedida a DANIELE DE SOUSA ALCANTARA - CPF: *03.***.*11-68 (APELANTE).
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30/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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