TJDFT - 0712300-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 09:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SAMIR SAID em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:01
Homologada a Desistência do Recurso
-
02/12/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/11/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0712300-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SAMIR SAID AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos e etc.
Na decisão ao ID 63577462, esta Relatoria, monocraticamente, não conheceu do agravo de instrumento em razão da inovação recursal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Na petição juntada ao ID 64496370, a DISTRITO FEDERAL interpôs agravo interno e pede a reconsideração da decisão.
Sustenta que “apesar de o juízo alegar a impossibilidade de conhecer a alegação sobre a legitimidade, trata-se, igualmente, de matéria de ordem pública conhecível de ofício em instância recursal ordinária em função do efeito translativo do recurso, sendo que a necessidade do contraditório se satisfaz com a possibilidade de manifestação do recorrido.” (ID 64496370) Por ora, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Deverá a nobre Secretaria da Turma retificar a autuação para que conste o DISTRITO FEDERAL como agravante interno, conforme petição de ID 64496370.
Com fulcro no art. 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo interno interposto.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO)
-
01/10/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/09/2024 15:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMIR SAID em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:32
Juntada de Petição de agravo interno
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMIR SAID em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0712300-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMIR SAID AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL tendo por objeto a r. decisão (ID 185610620) proferida pelo ilustre Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos da liquidação de sentença individual de título executivo judicial genérico decorrente de ação coletiva c/c cumprimento de obrigação de dar (ID 175734086) nº 0712227-52.2023.8.07.0018 proposta por SAMIR SAID em desfavor do agravante.
Considerando que a pretensão recursal ora deduzida consiste em pedido para extirpar do cumprimento de sentença o período posterior a abril de 1997 e que a memória de cálculo do agravado homologada pela r. decisão agravada limitou-se exatamente a esse período, determinei a intimação do agravante para que demonstrasse seu interesse recursal (ID 62986138).
Em sua manifestação (ID 63353599) o DISTRITO FEDERAL reconhece que “quanto à limitação temporal da execução, não persiste mais a razão para o prosseguimento do julgamento, uma vez que a parte contrária observou o devido período”.
Contudo, defende que o agravo deve ser julgado “quanto à matéria de ordem pública levantada nos autos, atinente à legitimidade ativa do exequente (IDs 58998963 e 60313743), faz-se necessário o prosseguimento” (ID 63353599). É o necessário.
Homologo o pedido de desistência do recurso em relação ao período do cumprimento de sentença.
Quanto à discussão a respeito da legitimidade do agravado, numa atenta análise dos autos, constata-se que, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 181028029), o Distrito Federal somente sustentou a necessidade de delimitação temporal e que haveria excesso de execução decorrente da aplicação do índice de correção monetária.
Portanto, na r. decisão agravada não se tratou de legitimidade da parte.
Forçoso concluir, portanto, que, mesmo que a legitimidade da parte agravada se trate de matéria de ordem pública, certo é que, ainda assim, não pode a questão ser inicialmente suscitada e discutida nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância, afronta aos princípios constitucionais do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Artigos 10, 141 e 1.014, todos do CPC. É o que sinaliza a jurisprudência desta 6ª Turma Cível, em repertório no qual também faço menção a precedente de minha relatoria: “O conhecimento em segundo grau da tese da litispendência, sem submissão anterior à primeira instância, consubstancia supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição” (Acórdão 1824927, 07484583520238070000, Relatora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 26/3/2024); “Não é passível de conhecimento pedido formulado em sede de recurso, cuja matéria não tenha sido discutida na origem, por caracterizar inovação recursal.
Ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública, se esta não foi objeto da decisão agravada, inviável a análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição” (Acórdão 1806377, 07161850820208070000, de minha relatoria, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 12/2/2024).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Preclusa, arquivem-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
04/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO)
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02/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:48
Deferido o pedido de
-
08/08/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMIR SAID em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:06
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
13/06/2024 21:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/06/2024 16:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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