TJDFT - 0746943-82.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 03:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746943-82.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADGUIVAN ALCANTARA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 15:25
Expedição de Sentença.
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26/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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26/04/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746943-82.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADGUIVAN ALCANTARA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de extinção do feito, sob a alegação de inexistência de débitos, aviado pelo executado. É o breve relato.
DECIDO.
As certidões negativas de débitos apresentadas nos IDs 172417877 e 172417848 não em qualquer correlação com a presente dívida que é administrada pelo DETRAN/DF.
Portanto, o executado deve apresentar a certidão negativa de débitos expedida junto à mencionada autarquia.
Ante o exposto, INDEFIRO a extinção do feito.
Sobre o pedido de parcelamento do débito, o executado deve buscar diretamente o DETRAN/DF para proceder ao acordo administrativo, sendo que este Juízo não pode interferir nas condições legais impostas ao parcelamento de dívidas (número de parcelas, valores de parcelas etc).
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o executado regularize seu débito junto ao exequente, sob pena de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:20
Indeferido o pedido de ADGUIVAN ALCANTARA DE SOUSA - CPF: *63.***.*15-00 (EXECUTADO)
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10/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ADGUIVAN ALCANTARA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 19:42
Recebidos os autos
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24/01/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2021 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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