TJDFT - 0719481-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719481-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE MATIAS DE JESUS REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E LANCHONETE SAO JOSE LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 18/06/2024, por volta das 20h20min, ele e sua namorada se encontravam no interior do supermercado demandado quando o funcionário da empresa de nome Anderson, de forma abrupta, desrespeitosa e sem justificativa, retirou o boné que utilizava, alegando que iria confiscá-lo.
Aduz que a atitude do indivíduo lhe deixou traumatizado e causou constrangimento perante os demais frequentadores do estabelecimento, visto que é acometido por calvície, bem como possui cicatrizes na cabeça decorrente de tratamento de implante malsucedido, circunstâncias que interferem em sua auto estima e confiança, de modo que utiliza o acessório no intuito justamente de ocultar tal condição, razão pela qual a conduta praticada pelo preposto o expôs a flagrante violência psicológica, além de ter gerado risos e olhares de escárnio.
Acrescenta que o funcionário é seu conhecido e praticou o ato em clara intensão de lhe envergonhar.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação narrada.
Em sua defesa (ID 208446124), o requerido diz que o requerente e seu funcionário se conhecem de longa data e que a situação descrita ocorreu num contexto de amizade e brincadeira, bem como que no momento dos fatos o autor não expressou qualquer indignação ou constrangimento, o que corrobora a situação de proximidade entre eles.
Diz, em todo caso, não se revela a circunstância descrita suficiente a ensejar a reparação pretendida.
Complementa, ao final, que, por mera liberalidade, bem como por entender que as situações de natureza pessoal não devem influenciar no ambiente de trabalho, chegou a oferecer proposta de acordo ao demandante, a qual fora recusada.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o breve relatório, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se, pois, de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Nesse contexto, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo requerido (art. 374, II do CPC/2015), que em 18/06/2024, por volta das 20h20min, o autor se encontrava no interior do estabelecimento daquele quando o funcionário da empresa, de forma abrupta, retirou o boné que o demandante utilizava. É, inclusive o que se depreende do arquivo de vídeo apresentado pelo réu ao ID 208446125.
Todavia, conquanto não se negue a conduta do preposto, não se pode olvidar que o demandante não se desincumbiu minimamente do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, em demonstrar que a situação descrita violou os direitos de sua personalidade.
Isso porque, o exame minucioso das imagens apresentadas pelo requerido permite depreender que a interação entre o autor e o funcionário da empresa não durou mais de 10 (dez) segundos, o boné fora retirado, mas imediatamente devolvido ao demandante, não restando evidenciada a fala em relação ao suposto confisco do acessório.
Outrossim, o funcionário expressa posterior gesto de cumprimento de natureza informal em favor do requerente, o que corrobora a versão apresentada na contestação de que a situação ocorreu em contexto de amizade e brincadeira, sobretudo quando o próprio demandante admite na inicial que ele e o preposto se conheciam.
Ademais, no vídeo é possível constatar, também, que nenhum dos demais clientes apresentou qualquer reação adversa ao acontecido, tampouco deu risada ou dirigiu olhar de escárnio ao autor, aparentando, na verdade, sequer reparar no fato.
Por fim, não apresentou o requerente elementos de prova que indicassem ser acometido por calvície ou possuir as alegadas cicatrizes na cabeça, como por exemplo, laudos médicos, fotografias, a fim de corroborar sua sensibilidade psicológica frente à alegada condição.
Cabe sobrelevar, em última análise, que impossível considerar para fins de condenação do réu a declaração juntada ao ID 201404961, pois esta, além de não substituir a produção da prova de natureza oral, a qual estaria em todo caso dispensada por força da prova documental juntada nos autos (vídeo) e suficiente ao deslinde do feito (art. 33 da Lei n° 9.099/95), o demandante também não esclarece de quem se trata a pessoa que a subscreve, informação essencial a avaliar se estaria ela ou não enquadrada nas condições de impedimento ou suspeição a que se referem o art. 447 do CPC/2015.
Desse modo, de considerar a conduta do funcionário do réu, no máximo, como descortês e desprovida de urbanidade, mas que não extrapola os limites do tolerável para a circunstância narrada.
Assim, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo requerente em abalos aos atributos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, forçoso reconhecer que, no caso, não restou evidenciada a efetiva exposição do autor a fato relevantemente degradante e suficiente a ensejar a indenização imaterial buscada.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2024 10:18
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS DE JESUS - CPF: *40.***.*44-02 (REQUERENTE) em 26/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS DE JESUS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/08/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 02:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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