TJDFT - 0714642-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 19:20
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714642-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: A.
H.
D.
J.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: KRYSLAINE GAMA DE JESUS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as decisões de ID’s 210557804 e 210974816 não foram integralmente cumpridas, promova a parte autora emenda à petição inicial para juntar aos autos comprovante de residência recente no nome da sua genitora (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, contrato de locação), pois o documento de ID. 210786405 trata-se de mera fatura bancária e, portanto, não é diretamente vinculado ao próprio imóvel.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:52
Extinto o processo por desistência
-
24/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714642-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: A.
H.
D.
J.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: KRYSLAINE GAMA DE JESUS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 210557804 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora emenda à petição inicial para juntar aos autos comprovante de residência recente no nome da sua genitora (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás), pois o documento de ID. 210786405 trata-se de mera fatura bancária e, portanto, não é diretamente vinculado ao próprio imóvel.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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