TJDFT - 0705591-19.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:15
Recebidos os autos
-
05/09/2025 20:15
Outras decisões
-
04/09/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/09/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 19:34
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/08/2025 16:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:48
Outras decisões
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07/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705591-19.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCELO CORREIA DE SOUSA DECISÃO 1.
Recebo a petição do ID: 204494573 como exceção de pré-executividade. 2.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, lastreada na nulidade da citação; também apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC.
Impugnação em ID: 206258732. É o bastante relatório.
Decido.
De início, destaco que a exceção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018.).
A propósito disso, ressalto que "a nulidade de Citação é vício que não se convalida, transrescisório e de ordem pública.
Pode ser arguido em Querela Nullitatis, Ação Rescisória ou qualquer remédio processual idôneo para sua análise" (Acórdão 1317030, 07471818620208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.).
Pois bem.
Infere-se dos autos que a parte executada foi citada na Comarca de Manaus, em 21.12.2022, conforme com o aviso de recebimento em ID: 146065126; conquanto a comunicação tenha sido recebido por terceiro, aplicou-se na espécie o disposto no art. 248, § 4.º, do CPC, tendo em vista tratar-se de condomínio edilício.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro qualquer nulidade no ato citatório.
Com efeito, embora o executado noticie a mudança de domicílio necessário, verifico que o desligamento se deu somente a partir de 26.12.2022, portanto, após o aperfeiçoamento do ato citatório (21.12.2022).
Não obstante isso, cumpre ressaltar que o documento encartado na defesa em exame, relativamente à aquisição de passagem aérea (ID: 204494573, p. 3), se encontra apócrifo, posto que sem quaisquer elementos de identificação do seu titular.
Por fim, a fatura digital de telefonia celular é datada em 08.07.2024, logo, não se prestando por prova de mudança de endereço à época da citação ora vergastada.
A propósito do tema, "não se reconhece a nulidade da citação se a carta com aviso de recebimento foi enviada para endereço que coincide com o indicado em contrato e com o resultado da pesquisa realizada no Sisbajud, entregue a funcionário que não recusou o seu recebimento, e se a executada não comprovou que residia em local diverso (CPC/2015 248 § 4 373 II)." ((Acórdão 1916101, 07239802620248070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no PJe: 11/9/2024.) Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTA DE CITAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ART. 248, § 4º, DO CPC.
VALIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
MÁ FÉ PROCESSUAL.
CONSTATADA. 1.
A citação, nos termos do art. 238 do CPC, é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual.
Ou seja, a citação é a comunicação que se faz ao demandado de que foi ajuizada ação (demanda) contra ele, integrando-o nos autos para que possa, caso queira, exercer seu direito de defesa ou de manifestação. 2.
O § 4º do art. 248 do CPC autoriza, para fins de citação, a entrega da carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, em se tratando de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. 3.
In casu, denota-se que a carta citação foi regularmente recebida em condomínio edilício com controle de acesso, o que torna válido o ato citatório. 4.
Configurada a flagrante má fé processual do recorrente que busca postergar e obstruir o regular andamento do feito, ocultando-se propositadamente para não ser citado.
Assim, atendidos os requisitos legais, reputa-se válida a citação realizada, bem como a revelia decretada; pois, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, causando nulidade para depois argui-la em seu favor (nulidade de algibeira). 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1894049, 07115651120248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.) 3.
Adiante, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 465,21, obtido em contas bancárias mantidas em instituições financeiras distintas (R$ 450,80 - Bradesco; R$ 14,41 - Caixa).
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada aos autos (ID: 204496751), a qual denota, de forma indene de dúvidas, o bloqueio de proventos salariais em conta do Bradesco, conforme com a numeração correspondente ("Banco: 237").
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 20% (vinte por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
Esta posição se encontra em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) 4.
Por outro lado, não tendo o devedor apresentado tese de defesa em relação à quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal, sua destinação à credora é medida que se impõe.
A propósito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos. 5.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade. 6.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada, na forma que segue: - no valor de R$ 360,64, com as devidas atualizações, em favor do executado, com atenção às informações bancárias contidas no documento em (ID: 204496751); e, - no valor de R$ 75,75 (R$ 90,16 + R$ 14,41), com as devidas atualizações, em favor do credor, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias. 7.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2024 15:11:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:22
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
27/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 18:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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14/03/2024 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 18:40
Expedição de Edital.
-
04/12/2023 18:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 10:50
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
21/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:29
Publicado Edital em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:00
Expedição de Edital.
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20/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
07/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 17:53
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:49
Recebidos os autos
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01/03/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:49
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
31/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2022 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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20/10/2022 20:39
Recebidos os autos
-
20/10/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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