TJDFT - 0702156-74.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CANDIDO PEREIRA SANTANA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTENOR SOARES FELIPE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:37
Conhecido o recurso de ANTENOR SOARES FELIPE - CPF: *62.***.*21-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/10/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/10/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702156-74.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTENOR SOARES FELIPE AGRAVADO: CANDIDO PEREIRA SANTANA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTENOR SOARES FELIPE, com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos autos nº 0701235-59.2023.8.07.0009, que deferiu a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos do agravante, até a liquidação total da dívida.
O agravante requer liminarmente a reforma da decisão determinando efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, que seja confirmada eventual tutela antecipada deferida, para que sejam suspensos os efeitos da penhora deferida na decisão agravada.
Afirma que somente pode ser penhorado o salário quando o executado perceber valor acima de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Sustenta como plausibilidade de seu direito a desconstituição da penhora realizada sobre verba impenhorável, de caráter alimentar.
Ressalta que se encontra em uma condição financeira extremamente desfavorável, pois a remuneração percebida não se mostra suficiente para cobrir as despesas essenciais à sua manutenção e sobrevivência É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos limites desta cognição, o exame dos autos não permite conferir a presença dos requisitos de urgência do supramencionado artigo.
Não restou demonstrada a plausibilidade do direito pretendido.
No caso dos autos, a alegada impenhorabilidade não se encontra, ao menos por ora, suficientemente demonstrada.
A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Neste sentido: Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018; REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que foram tentadas diversas medidas constritivas visando a satisfação do crédito da agravada, contudo, tanto o bloqueio SISBAJUD, como a tentativa de penhora de veículos ou outros bens do executado, ora agravante, foram frustradas.
Ressalta-se que o Cumprimento de Sentença deu início em Janeiro/2023, sem qualquer êxito do exequente, ora agravado, em receber o crédito que lhe é devido. É importante salientar que por meio da decisão agravada, o Juízo "a quo" determinou o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 10% (dez por cento) dos proventos ou remunerações percebidos pelo agravante, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o montante total do crédito, cujos valores deverão ser transferidos para o referido Juízo, em conta vinculada aos autos.
A eventual liberação de valores penhorados em benefício do agravado não poderá ensejar prejuízo irreparável ao agravante se, eventualmente, restar demonstrada a alegada impenhorabilidade em sede de julgamento de mérito por este órgão colegiado, em razão da proporcionalidade do valor penhorado, e de haver reconhecimento de valor devido pelo executado.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
06/09/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 19:25
Juntada de Petição de comprovante
-
04/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714777-40.2024.8.07.0000
Vanessa de Almeida Alvares da Silva
Luis Felipe Coelho de Figueiredo Neto
Advogado: Denise de Almeida Andrade
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 11:00
Processo nº 0714777-40.2024.8.07.0000
Vanessa de Almeida Alvares da Silva
Ana Paula Oliveira Goncalves
Advogado: Denise de Almeida Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:15
Processo nº 0710151-91.2023.8.07.0006
Gilberto Viturino Teixeira
Claudio Roberto de Paiva Oliveira
Advogado: Maria do Socorro Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 22:08
Processo nº 0738277-35.2024.8.07.0001
Banco Brasileiro de Credito S.A
Sonia Aparecida Cintra
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 11:08
Processo nº 0710151-91.2023.8.07.0006
Gilberto Viturino Teixeira
Claudio Roberto de Paiva Oliveira
Advogado: Maria do Socorro Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 16:47