TJDFT - 0732118-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:31
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
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29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:18
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
11/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON MORENO LUZ em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON MORENO LUZ em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON MORENO LUZ em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0732118-76.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ANDERSON MORENO LUZ EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em ID.212367303 - R$ 5.421,72 - em favor da parte exequente.
Considerando os dados bancários informados no ID 212256187, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Informe a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação à obrigação.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:35
Outras decisões
-
30/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0732118-76.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ANDERSON MORENO LUZ EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, NETSARON CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 210158917, qual seja, R$ 5.352,88.
Ante o exposto: 1) Intimem-se os executados por intermédio de seus(suas) advogados(as) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:45
Outras decisões
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06/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:52
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 21:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:06
Declarada incompetência
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02/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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