TJDFT - 0776567-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:04
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TATIANE DE PAULA BRANQUINHO SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776567-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE DE PAULA BRANQUINHO SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:25:53. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de TATIANE DE PAULA BRANQUINHO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0776567-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE DE PAULA BRANQUINHO SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo na qual a parte autora requer o cancelamento e abstenção, por parte do banco requerido, quanto aos descontos automáticos realizados em sua conta corrente, em caso de mora ou inadimplemento das obrigações assumidas, por força do contrato entabulado entre as partes, tendo em vista a expressa revogação da autorização de débito, por meio de notificação extrajudicial, em 28/06/2024, dirigida à parte requerida.
Ainda, pleiteia danos morais pela privação dos valores descontados indevidamente de sua conta, mesmo após a notificação da parte ré.
Requer, em consequência, o ressarcimento da quantia de R$ 9.829,32 (nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) a título de devolução dos descontos indevidos, sem a sua autorização, bem como a condenação do banco requerido a pagar uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais pela privação do salário da requerente.
A instituição financeira, por sua vez, aduz que a cláusula de autorização de descontos é legítima e não pode ser afastada, pois o contrato foi realizado sob o pálio da força normativa dos contratos, e requer a improcedências dos pedidos.
Aduz, também, que o pactuado quanto à forma de pagamento, confere vantagens ao consumidor, considerando que os juros remuneratórios se afiguram mais atrativos à vista da forma de amortização pactuada e que eventual alteração/limitação de tal modelo de amortização vulnera consideravelmente o pacto contratual, eis que o mutuário acaba obtendo crédito mais barato, em prejuízo do mutuante.
Acresce que no aspecto macroeconômico, na repercussão do encarecimento do crédito bancário no mercado, considerando que o risco do dirigismo contratual passa a ser introduzido no custo da concessão do crédito em apreço.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Esse o sucinto o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do CPC).
Ultrapassadas as preliminares e não havendo outras questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Após análise mais acurada dos autos, verifica-se pela prova ali coligida que no contrato celebrado entre as partes, resta incontestável a existência de cláusula contratual que permite o procedimento adotado pela instituição financeira.
Desse modo, os débitos em conta corrente não se vinculam à vontade unilateral da parte requerida, mas se amparam no desejo da própria parte requerente, manifestado quando das avenças, inclusive porque a presença da cláusula de desconto automático permite uma negociação mais favorável, em termos de juros e encargos, ao consumidor.
Ademais, em que pese a atenuação do princípio do pacta sunt servanda pelas normas de defesa das relações de consumo, há, de outro lado, o dever de preservar o contrato sempre que não estiver eivado de nulidade.
A preservação dos negócios jurídicos lícitos atende aos interesses da coletividade dos consumidores, a quem, ao fim, são atribuídos os ônus decorrentes dos negócios jurídicos não cumpridos, por meio da elevação de encargos contratuais.
Controvertem as partes, entretanto, sobre a abusividade ou não dessa disposição contratual.
Do cancelamento dos descontos automáticos Não se considera abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas (STJ, 4ª Turma, REsp 1.626.997-RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021).
Segundo o STJ, não há que se falar em abusividade da cláusula do contrato quando não há ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar.
O consumidor e todos os demais contratantes têm resguardado o seu direito ao consentimento livre de contratar cartão de crédito, ou não, com aquela operadora, e estão mantidas a capacidade de se autogovernarem, de fazerem opções e de agirem segundo suas próprias deliberações.
Para tanto, basta que a cláusula tenha sido expressamente contratada e a ocorrência do débito, diretamente na conta corrente, devidamente informada ao consumidor.
Contudo, a possibilidade de débito direto na conta corrente do titular do cartão, a título de pagamento mínimo de fatura, deve, para ser válida, estar expressamente autorizada por cláusulas contratuais adequadamente redigidas. É necessária, portanto, a previsão expressa no contrato pois, a partir daí, não redundaria em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, nem caracterizaria desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.
No sítio eletrônico do BACEN, disponível no endereço , consta a seguinte pergunta: “A instituição pode debitar em minha conta corrente valores relativos à fatura do cartão de crédito?”.
A resposta fornecida pelo BACEN é a seguinte: “Sim.
Desde que você tenha, previamente, solicitado ou autorizado, por escrito ou por meio eletrônico, a realização do débito.
A referida autorização pode ser ou ter sido concedida no próprio instrumento contratual de abertura de conta e poderá ser cancelada a seu pedido.” Diante disso, cabe mencionar que, a despeito de eventual cláusula restritiva, há direito potestativo do consumidor de revogação da autorização de desconto em conta corrente/salário que recebe verba alimentar.
Uma vez revogada a autorização, as instituições financeiras poderão promover a cobrança por outros meios, bem como exercitar os direitos inerentes à posição de credor, mas não poderão permanecer promovendo os descontos na conta corrente do consumidor.
Esse o caso dos autos, pois comprovada a revogação da autorização para os descontos ora objurgados.
Da devolução dos valores descontados indevidamente No caso em comento, a fim de afastar a onerosidade excessiva da modalidade de pagamento que recai sobre a parte consumidora, em garantia até mesmo do direito potestativo de revogação de autorização conferida pelo contrato, é caso de procedência do pedido para não só para impedir os descontos na conta corrente da autora, mas também para determinar a devolução dos valores descontados indevidamente.
Logo, é cabível o ressarcimento da quantia de R$ 9.829,32 (nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), a título de devolução dos descontos indevidos, sem a autorização devida.
Registre-se, no entanto, que no sistema implementado pela Lei 9.099/95 não se admite a sentença ilíquida, ainda que o pedido seja genérico (art. 38, parágrafo único), motivo pelo qual descontos eventualmente realizados e não comprovados nos autos não serão abarcados por esta sentença.
Dos danos morais No que pertine aos danos morais, verifico que, na hipótese, o BRB reteve os proventos da recorrente em duas oportunidades, cujos valores possuem caráter alimentar e se destinam, pois à sua subsistência.
A situação denota conduta arbitrária da instituição contrariando a revogação expressa da autorização para o débito em conta e a Política Nacional das Relações de Consumo, porquanto ilícito débito de valores devidos pelo correntista com comprometimento significativo de sua remuneração.
Nesse contexto, tenho por evidenciada a afronta a direito da personalidade da autora, no que comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela recorrente, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, na forma do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar, no caso concreto, da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que pode advir da má prestação de um serviço.
Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da autora, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Do dispositivo Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1 - Condenar a parte ré, solidariamente, na obrigação de fazer cessar os descontos realizados de forma automática na corrente da parte autora, referente à mora ou inadimplemento de valores vinculados ao contrato bancário relativo a estes autos, sob pena de multa diária a ser fixada; 2 - Condenar a parte ré, solidariamente, a restituir à demandante a quantia de R$ 9.829,32 (nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; 3 – Condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
23/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0776567-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE DE PAULA BRANQUINHO SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/10/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/zm2JOq ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:50:46. -
05/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0776567-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE DE PAULA BRANQUINHO SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora tem domicílio no Gama, onde a ré também possui filial, não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília-DF, sede da empresa requerida. 2.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 3.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 4.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 5.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 6.
Nesse mesmo contexto, a alínea "d" do dispositivo supracitado fixa a competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 7.
De tudo isso, infere-se que a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica é subsidiária, somente devendo ser aplicada caso não haja definição de competência específica. 8.
Acrescente-se, por relevante, que não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a sede da empresa ré, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo da instituição ré. 9.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 10.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696504, 07063230820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para os contratos de cédula de crédito rural, firmados para fomentar atividade agrícola de cunho comercial, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço.
Precedentes. 2.
Embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 3.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 5.
Competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1699606, 07010686920238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o autor quanto à questão de competência levantada na presente decisão, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2024, às 17:29:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700756-37.2021.8.07.0009
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
Girao Distribuicao de Alimentos Eireli
Advogado: Naira Christina Leite Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2021 16:53
Processo nº 0723289-37.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago Abreu de Araujo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:47
Processo nº 0749733-16.2023.8.07.0001
Antonio Jose Frois Pereira de Rezende
Gatria Ii - Fundo de Investimento em Dir...
Advogado: Eduardo Guerra de Almeida Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 09:15
Processo nº 0749733-16.2023.8.07.0001
Antonio Jose Frois Pereira de Rezende
Gatria Ii - Fundo de Investimento em Dir...
Advogado: Eduardo Guerra de Almeida Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 16:34
Processo nº 0776567-74.2024.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Tatiane de Paula Branquinho Souza
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 12:44