TJDFT - 0702135-98.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:31
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO MENDONCA DE MELO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBIA MARIA OLIVEIRA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:23
Conhecido o recurso de RUBIA MARIA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *75.***.*26-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/09/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/09/2024 13:38
Decorrido prazo de FLAVIO MENDONCA DE MELO - CPF: *64.***.*97-34 (AGRAVADO) em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBIA MARIA OLIVEIRA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO MENDONCA DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702135-98.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUBIA MARIA OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: FLAVIO MENDONCA DE MELO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora realizada por meio do SISBAJUD.
Alega a agravante que sofreu penhora do saldo da conta bancária na qual recebe aposentadoria.
Sustenta que o saldo inferior a 50 salários-mínimos é absolutamente impenhorável.
Explica que a renda líquida de R$ 2.806,55 é necessária à sua subsistência.
Pede efeito suspensivo. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos para o efeito suspensivo: a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano pelo relator; e o risco grave, de difícil e ou impossível reparação em eventual demora no julgamento do recurso.
O STJ decidiu em sede de embargos de divergência (EREsp nº 1874222/DF) que o juiz pode determinar a penhora de rendimentos inferiores a 50 salários-mínimos, desde que não comprometa a subsistência do devedor.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Na hipótese, foram bloqueados R$ 356,69 (ID 206140552 dos autos de origem), quantia inferior à 30% da renda líquida da agravante.
Além disso, conforme ressaltou a decisão agravada, o extrato da conta da ré mostra vários créditos por meio do PIX, a revelar que a aposentadoria não é sua única fonte de renda.
Para analisar eventual comprometimento da subsistência, necessário seria conhecer a renda total e movimentação financeira da devedora em todas as contas (a agravante possui outras contas bancárias - ID 202941169), cujos extratos não foram apresentados.
Assim, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Depois, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA EVENTUAL -
04/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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