TJDFT - 0737044-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED.
ASTREINTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por cooperativa de saúde do Sistema Unimed contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, reconheceu sua legitimidade passiva com base na teoria da aparência e determinou o cumprimento de obrigação sob pena de multa diária (astreintes).
A agravante argumenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos atos da cooperativa contratada pelo consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade passiva para o cumprimento provisório de sentença, considerando o uso comum da marca Unimed e a teoria da aparência; e (ii) verificar a adequação da imposição de astreintes para o cumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A teoria da aparência é aplicável, considerando que o Sistema Unimed se apresenta ao consumidor como uma rede integrada de cooperativas, utilizando a mesma marca e logotipo, o que gera a percepção de uma atuação unificada e solidária no mercado.
Assim, há legitimidade passiva da agravante para responder pelos serviços prestados por outras cooperativas do grupo, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.
A responsabilidade solidária entre as cooperativas Unimed decorre do fato de se apresentarem ao consumidor como um conglomerado econômico único, conferindo ao consumidor a legítima expectativa de que todas as unidades do grupo responderão pelas obrigações assumidas.
No que tange às astreintes, o art. 536, § 1º, do CPC, estabelece que a multa cominatória visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
No presente caso, a multa diária fixada mostra-se proporcional ao bem jurídico tutelado e ao objetivo de garantir a efetividade da decisão judicial, sendo inadequada a sua exclusão ou modificação neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Central Nacional Unimed possui legitimidade passiva em demandas de consumidores quando configurada a aplicação da teoria da aparência, em razão da atuação unificada do Sistema Unimed, que se apresenta ao público como uma única entidade, gerando responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes.
A imposição de astreintes no cumprimento de obrigação de fazer é cabível e deve ser mantida quando proporcional ao objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 779, inciso I; CDC, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/03/2020; TJDFT, Acórdão 1625166, 07203789520228070000, Rel.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 04/10/2022. -
11/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:16
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737044-06.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: PALOMA SOARES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão de ID 207530331, proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos do Cumprimento provisório de Sentença n. 0702718-84.2024.8.07.0011, ajuizado por PALOMA SOARES DOS SANTOS.
Na decisão, o Juízo de 1º Grau rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, nos seguintes termos: A impugnação apresentada pela parte Executada já foi decidida pelo Juízo, que a rejeitou, reconhecendo-se sua legitimidade para figurar no polo passivo (ID.203782731), nos termos da sentença de ID.199479751.
Portanto, nada a prover sobre a manifestação de ID205807866.
A parte Ré não comprovou o cumprimento da liminar consistente na entrega da carteirinha.
Assim, aplico integralmente a multa anteriormente fixada, até o limite arbitrado, incumbindo à exequente executá-la.
Além disso, promovo, nesta data, a majoração da multa, para R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00.
Intime-se a parte Ré, PESSOALMENTE, no endereço em que citada na fase de conhecimento, conforme previsto na súmula 410 do STJ, para o cumprimento da obrigação estipulada na sentença, no prazo de 3 dias, data a natureza e tutela antecipada, sob pena de pagamento da nova multa diária já estipulada, sem prejuízo da anterior.
Nas razões recursais, a agravante alega que a parte Autora não é beneficiária da assistência prestada pela Unimed Nacional, mas sim pela Unimed Norte Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, empresa distinta desta Recorrente, entre as quais inexistem quaisquer repasses de verbas e/ou ingerência de uma sobre as condutas de outra.
Sustenta que ante a manifesta ilegitimidade da Unimed Nacional, não há, sequer, o que se falar em conduta sua que tenha interferido na relação jurídica que consiste na causa de pedir da lide.
Menos ainda, na possibilidade de estabelecimento de uma cadeia causal entre eventos imputáveis à Acionada e o dano de pretensa reparação.
Argumenta que ainda que se reconheça a solidariedade da Unimed Nacional para fins de responsabilidade civil – e, portanto, para deveres de reparação –, é manifesto que indevida a imposição de obrigação de fazer relacionada ao plano de saúde da parte Autora à Operadora distinta daquela com a qual possui vínculo contratual.
Aduz ser clarividente a impossibilidade de imputar-se a responsabilidade requerida nesta ação à ora Peticionante, uma vez que não possui relação jurídica com a Parte Autora e a constrição de seu patrimônio além de ilegal, considerando a inexistência de contraprestação, ensejaria claro enriquecimento ilícito à Demandante.
Além disso, no que se refere à obrigação de fazer, fica claro que a Unimed Nacional, por não ser a gestora do contrato em questão, não detém autoridade para cumprir tal obrigação.
Ao final, requer: liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento; e no mérito, seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento para cassar a Decisão Agravada.
Preparo regular (ID 63648400). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, segundo o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Normativo, poderá ser atribuído efeito suspensivo se a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da agravante para figurar no polo passivo do cumprimento provisório de sentença em epígrafe.
Pois bem.
Acerca do tema, importante destacar que, conforme dispõe a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dessa forma, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor – CDC incide nas relações jurídicas firmadas entre plano de saúde e seus beneficiários.
Quanto à ausência de responsabilidade pelo acontecimento nos autos, alegada pela agravante, em razão da impossibilidade de cumprimento do determinado nos autos de origem, tenho que a tese não merece prosperar.
De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central possui legitimidade passiva para figurar na demanda por estar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, bem como pelo fato de ser aplicável a teoria da aparência, uma vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto.
Tomando como bases o Código de Defesa do Consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste eg.
TJDFT, entendo que o sistema Unimed é nacional e integrado por várias cooperativas, e a utilização do mesmo nome e também logotipo dificulta ao consumidor a devida compreensão e possível separação da responsabilidade de cada entidade.
Colaciono os seguintes julgados com entendimento no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). [...] 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Grifou-se).
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL UNIMED.
AFASTADA.
CDC.
TEORIA DA APARENCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEGATIVA DE EXAME SOLICITADO PELO MÉDICO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO QUE REPRESENOU NA PROPRIA NEGATIVA.
PACIENTE COM COMORBIDADE.
URGÊNCIA NO DIAGNÓSTICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 1.1.
No apelo interposto, a Central Nacional Unimed suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que a autora não comprovou a negativa de autorização para a realização dos exames indicados na inicial. 2.
Da ilegitimidade passiva - afastada. 2.1.
Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), necessário reconhecer a responsabilidade e legitimidade para figurar no polo passivo tanto da operadora do plano (UNIMED NORTE/NORDESTE), e a luz da teoria da aparência, também da CENTRAL NACIONAL UNIMED. 2.2.
Precedente: "Em que pese alguma controvérsia remanescente, a questão da legitimidade da UNIMED tem ensejado, do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT, o entendimento de que há responsabilidade solidária entre as diversas cooperativas de saúde que integram o complexo Unimed do Brasil, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, por força da teoria da aparência aos consumidores e por integrarem um Sistema UNIMED único." (TJDFT, 2ª Turma Cível, 07023294520188070000, rel.
Des.
Cesar Loyola, DJe de 14/06/2018). [...] 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1366619, 07090320920208070004, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIMED.
CONGLOMERADO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA HÉRNIA DE DISCO.
NEGATIVA DE PARTE DO TRATAMENTO.
PARECER DESFAVORÁVEL DA JUNTA MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA INTEGRAL DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central tem legitimidade passiva na demanda porque está vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II - Os planos de saúde se submetem às normas do CDC, Súmula 608 do eg.
STJ. [...] (Acórdão 1621448, 07003033220228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
ASTREINTES.
VALOR E PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da existência de um conglomerado econômico, bem como da presença de elementos a possibilitarem confusão nos consumidores quanto à identificação da empresa responsável pelo contrato, cabível aplicação da Teoria da Aparência para definir a legitimidade passiva do Agravante para figurar no polo passivo da lide. 2.
O sistema Unimed é nacional e integrado por várias cooperativas, que se utilizam do mesmo nome e logotipo, fato que dificulta ao consumidor a compreensão da responsabilidade de cada uma das entidades e atrai a aplicação da teoria da aparência.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. (Acórdão 1316934, 07252372820208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Relator Designado:Robson Teixeira de Freitas 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021). 3.A multa cominatória destina-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, devendo incidir enquanto permanecer o descumprimento, conforme artigo 537 do Código de Processo Civil. 3.1 O valor fixado na espécie é suficiente e compatível com a obrigação, mostrando-se razoável e proporcional a periodicidade em que arbitrado, sendo despicienda a limitação de sua incidência. 4.
O prazo de vinte e quatro horas para o cumprimento da decisão judicial não se mostra irrazoável, diante do estado grave da saúde do agravado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1625166, 07203789520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Dessa forma, não há que se falar em ausência de responsabilidade da agravante, que ficou devidamente confirmada conforme descrito alhures.
Do mesmo modo, no que concerne ao afastamento das astreintes, verifico que também não assiste razão à agravante.
Destaco que o instituto da multa diária (astreintes), prevista conforme art. 536, §1º do CPC, não se reveste de caráter punitivo, mas inibitório.
Tem por objetivo compelir a parte que deve cumprir a obrigação ao seu devido cumprimento.
Diante desse cenário, e considerando que a multa diária, por se tratar de medidapara compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, não deve ter valor irrisório ou excessivo; verifico que, no caso concreto, a multa aplicada se mostra proporcional tanto ao bem jurídico tutelado quanto ao objetivo do processo, de forma que considero razoável, em uma análise sumária, a manutenção das astreintes aplicadas.
Por todo o exposto, neste juízo de cognição sumária, em congruência à argumentação proposta e ao entendimento jurisprudencial citado, entendo ausente a probabilidade de provimento recursal em relação aos temas discutidos.
Ausente a probabilidade de direito, não há que se falar em perigo da demora, visto que são requisitos cumulativos necessários para a atribuição de efeito suspensivo.
Não obstante, o tema será analisado com a devida profundidade quando do julgamento pelo eg.
Colegiado da 2ª Turma Cível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
05/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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