TJDFT - 0748377-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2025 14:08
Transitado em Julgado em 02/12/2024
 - 
                                            
16/12/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 19:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 19:05
Extinta a Punibilidade por morte do agente
 - 
                                            
29/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
28/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
 - 
                                            
11/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0748377-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA DESPACHO Tendo em vista a existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do réu entendo ser necessário a verificação de sua saúde mental, como requerido pela Defesa e pelo Ministério Público.
Deste modo, DETERMINO que se instaure o incidente de sanidade mental do Réu, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal e SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 149 do CPP.
Nomeio a Dra.
CRISTINA MARIA P.
DOS REIS CRUZ OAB-DF 64.344, que promove a defesa do acusado, como curadora do Réu (artigo 149, § 2º, do CPP).
O perito deverá responder, no prazo de 45 dias, aos seguintes quesitos: 1o quesito: O denunciado, HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA, ao tempo da ação (ou da omissão), era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2o quesito: O denunciado, HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade, ou a capacidade reduzida, de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3o quesito: O denunciado, HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha a plena capacidade de agir com vontade livre e consciente, tendo como finalidade específica de atingir a vítima em razão do gênero desta (por ser mulher)? 4o quesito: O denunciado, HAROLDO BALBINO DE BRITO SANTANA, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha a plena capacidade volitiva para realizar a ação em razão do gênero da vítima, isto é, o denunciado quis ou tinha capacidade para querer praticar a ação em razão do gênero da vítima? Dê-se vistas à Defesa e ao Ministério Público para apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se e Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito - 
                                            
10/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/09/2024 18:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
 - 
                                            
09/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/09/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/08/2024 13:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/08/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/08/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
29/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/08/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2024 17:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
15/07/2024 17:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2024 17:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
11/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
11/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/06/2024 13:07
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
28/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
14/06/2024 15:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/06/2024 15:52
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
14/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
13/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2024 14:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/06/2024 14:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
 - 
                                            
10/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
 - 
                                            
09/06/2024 23:25
Juntada de Certidão
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09/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
 - 
                                            
09/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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