TJDFT - 0774699-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSELITO FERREIRA RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774699-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELITO FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada JOSELITO FERREIRA RIBEIRO em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor adquiriu o veículo FORD RANGER XLT CD2 25, ANO/MODELO: 2013/2014, COR: BRANCA, PLACA: OWL5634e realizou alteração do registro de propriedade em 24/09/2020; b) recebeu o veículo livre e desembaraçado de quaisquer débitos; c) posteriormente, ao realizar consulta no sistema da ré, verificou o lançamento de uma infração cometido em 02/02/2020, ou seja, antes da transferência de propriedade do veículo ao autor; d) buscou o reconhecimento administrativo da inexigibilidade do débito, mas o réu limitou-se a retirar os pontos da CNH do autor.
Pediu a procedência para declarar a inexigibilidade da multa referente ao auto de infração n.
T000383346.
O réu apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva, visto que a autuação foi realizada pela AGETOP/Goiás.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, que há de ser atribuída aos titulares dos interesses em conflito.
Assim, para que haja tal pertinência, a titularidade processual deve coincidir com a titularidade material dos direitos e obrigações discutidos na demanda.
No caso em análise, verifico a ausência de pertinência subjetiva do DETRAN/DF para figurar no polo passivo da presente demanda.
A parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de multa decorrente de infração de trânsito.
A demanda deve ser ajuizada, portanto, em face do órgão autuador.
Consta dos autos, em informações prestadas pela ré, que “não constam débitos registrados no Sistema de Cobrança e nem inscritos em Dívida A6va do Detran/DF, referente ao veículo de placa OWL5634 e nem sob o CPF nº 334343361-68” (id. 212964887)".
Igualmente, o documento de id. 187066871, p. 2, apresentado pela parte autora, indica que o órgão autuador do auto de infração é a Agência Goaiana de Transportes e Obras - AGETOP, e não o DETRAN-DF.
O fato de o boleto para pagamento ter sido emitido pelo DETRAN-DF não o torna legitimado para figurar no polo passivo da demanda.
Isso porque o órgão não é o destinatário final do valor a ser pago, tendo em vista a necessidade de repasse posterior ao órgão autuador.
No que tange à ilegitimidade da autarquia de trânsito distrital para figurar no polo passivo de ações que visam a discutir a validade de autuações emitidas por outros órgãos/entidades, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
EMISSÃO POR OUTROS ENTES.
DETRAN/DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O DETRAN/DF é parte ilegítima para compor o polo passivo de ação anulatória de autos de infrações lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, pelo DER/DF e pelo DNIT, o DETRAN/DF, acarretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (Acórdão 1021888, 20140111952286APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 6/6/2017.
Pág.: 711/732) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE REMUNERADO NÃO AUTORIZADO.
DETRAN-DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUTOS DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS PELO DER/DF E DFTRANS.
VEÍCULO DE PASSEIO.
NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/92.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 231 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RETENÇÃO, E NÃO APREENSÃO.
O Detran-DF é parte ilegítima passiva na ação de anulação de auto de infração emitido exclusivamente pelos agentes do DER/DF e DFTRANS. (...) Julgado extinto o processo quanto ao Detran/DF e, no mérito, negado provimento. (Acórdão n.503734, 20060110176219APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2011, Publicado no DJE: 19/05/2011.
Pág.: 168)' (sem destaques no original).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774699-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELITO FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
25/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774699-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELITO FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em petição de id. 210546517, a parte autora informa que a parte requerida não cumpriu a ordem judicial imposta em decisão de id. 209459013, que determinou ao Detran-DF a suspensão da exigibilidade da multa decorrente dos autos de infração nº.
T000383346, até decisão final de mérito no presente processo.
Em suma, o cumprimento da decisão se dá pela não cobrança da referida multa por parte da requerida, não havendo necessidade de comprovação documental do Detran-DF nesse sentido.
Se o caso, deverá o autor comprovar que o réu continua efetuando a cobrança, mesmo após o deferimento da tutela.
Portanto, por ora, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
23/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DETRAN DF em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774699-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELITO FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade devidamente anotada.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Detran-DF "suspender a exigibilidade da multa decorrente dos autos de infração nº.
T000383346, assim como determinada expedição da comunicação ao DETRAN/DF sobre o teor da decisão".
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Narra a parte autora que, em 31/07/2020, recebeu em pagamento o veículo FORD RANGER XLT CD2 25, ANO/MODELO: 2013/2014, COR: BRANCA, PLACA: OWL5634, RENAVAM: *05.***.*80-58, de modo que, após a assinatura eletrônica de autorização de transferência de propriedade de veículo (ATPV-e), realizou a vistoria agendada e a mudança do registro de propriedade junto à ré no dia 24/09/2020 (id. 208715229).
Afirma que o órgão de trânsito demandado impõe ao interessado, na transferência de propriedade de veículos, algumas exigências, dentre as quais, a ausência de qualquer débito lançado nos registros do veículo, como foi o caso.
Informa que, após um tempo, ao realizar uma consulta no sistema informatizado do Detran - DF, tomou conhecimento do lançamento de uma infração de trânsito nº.
T000383346, cujo o cometimento havia se dado em 02/02/2020, às 15:40, 7 meses antes da transferência de propriedade do veículo em questão (id. 208715227).
Aduz que procurou atendimento do DETRAN - DF, na tentativa de demonstrar a inexigibilidade de tal débito em seu desfavor, visto que não foi cometido por ele, haja vista a data da transferência do veículo para sua propriedade, e que, em resposta, a requerida retirou apenas a pontuação atribuída à Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autor, relativa à citada infração de trânsito, mantendo o débito sob sua responsabilidade.
Alega que em razão de tal infração de trânsito, o autor encontra-se impedido de transitar com seu veículo em via pública, pois o débito em questão não permite a expedição do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, afetando seu direito constitucional de uso gozo e fruição da propriedade.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada, tendo em vista que, pelas alegações da parte requerente e documentação até então juntada, depreende-se que o autor não foi o responsável pelo cometimento da referida multa e que o veículo já havia sido transferido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Detran-DF a suspensão da exigibilidade da multa decorrente dos autos de infração nº.
T000383346, até decisão final de mérito no presente processo.
Intime-se o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
O prazo de cumprimento é de 5 dias, sob pena de multa diária.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
02/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:56
Outras decisões
-
25/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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