TJDFT - 0751666-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:11
Juntada de Petição de comunicação
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02/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ante a falta de bens penhoráveis -
29/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA RABELO em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 11:06
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:06
Outras decisões
-
08/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DEIVISON BARBOSA RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 16:15
Expedição de Carta.
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10/07/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicação
-
02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751666-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA RABELO EXECUTADO: DEIVISON BARBOSA RIBEIRO DECISÃO Intime-se o devedor quanto à penhora realizada e na oportunidade sobre o desbloqueio já realizado, via sistema SISBAJUD.
Prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e informar se houve a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para transferência dos valores bloqueados para conta da parte credora.
Confirmada a quitação pela parte credora ou no caso de silêncio da parte credora nesse tocante, retornem os autos conclusos para extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
30/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:40
Outras decisões
-
26/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 18:44
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DEIVISON BARBOSA RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:43
Expedição de Carta.
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28/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751666-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA RABELO EXECUTADO: DEIVISON BARBOSA RIBEIRO D E C I S Ã O No presente feito, houve a condenação da parte requerida à obrigação de entregar coisa certa, ou seja, as 04 portas de madeira de propriedade da parte autora sob pena de multa diária até o limite de R$ 3.000,00.
Deferido o cumprimento de sentença e intimado, o executado não cumpriu com a obrigação da entrega das portas.
Em atenção ao disposto na manifestação do exequente de ID 230661363, e considerando que houve o inadimplemento da obrigação de fazer, incide a multa arbitrada em seu valor máximo, R$ 1.000,00.
Tendo em vista que o proveito econômico buscado nos autos é inferior à multa arbitrada, fica patente a intenção da parte executada em não cumprir com a obrigação de fazer, razão pela qual converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 2.000,00.
Defiro o cumprimento da obrigação de pagar quantia.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, trazer planilha de cálculo, apurando o valor devido da multa, devidamente corrigido, cujo vencimento do prazo da obrigação se deu em 22/11/2024, somado à quantia arbitrada de perdas e danos (R$ 2.000,00), cuja correção monetária e juros incidem a partir da intimação da parte executada ao pagamento do valor.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da multa e o valor da conversão em perdas e danos, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:59
Outras decisões
-
02/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751666-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA RABELO EXECUTADO: DEIVISON BARBOSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Intime-se a autora expressamente se foi realizado o cumprimento da obrigação de fazer, e, no caso de não ter sido cumprido, deverá indicar se tem interesse na conversão da ação em perdas e danos, caso em que deverá trazer em termos o pedido.
INDEFIRO o pedido de cobrança da multa, neste momento, pois, a realização de atos expropriatórios se trata de ato inerente ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:16
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO COSTA RABELO - CPF: *82.***.*44-91 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 13:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:38
Outras decisões
-
23/02/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 20:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751666-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA RABELO EXECUTADO: DEIVISON BARBOSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:23
Outras decisões
-
05/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA RABELO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751666-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA RABELO EXECUTADO: DEIVISON BARBOSA RIBEIRO D E C I S Ã O A petição de ID220469783 não tem relação com os autos, visto que o executado foi intimado, conforme certidão de ID 216956098.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:24
Outras decisões
-
19/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:08
Outras decisões
-
29/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEIVISON BARBOSA RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 05:18
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 00:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:07
Outras decisões
-
13/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751666-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA RABELO REVEL: DEIVISON BARBOSA RIBEIRO D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:10
Outras decisões
-
29/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 06:22
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2024 05:34
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DEIVISON BARBOSA RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:07
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 11:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/11/2023 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:54
Decretada a revelia
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08/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2023 21:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 21:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 18:07
Juntada de Petição de representação
-
29/09/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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