TJDFT - 0715681-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:12
Outras decisões
-
31/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/01/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DETERMINO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM O REAJUSTES CONCEDIDOS e, em razão da ausência de valores a receber pela parte credora, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, III do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos artigos 82, §2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015.Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do CPC.A exigibilidade de tais obrigações ficará suspensa, em razão da gratuidade concedida à parte exequente (ID 212876478).Na hipótese de interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, com remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Expeça-se ofício ao MM.
Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, onde tramita o processo n. 0728932-16.2022.8.07.0001 e no bojo do qual houve a determinação de penhora no montante de R$ 367.014,42 (ID 218798931), comunicando-lhe os termos desta sentença.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 06:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 06:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:03
Juntada de termo
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:59
Outras decisões
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26/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/11/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 21:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715681-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:53
Outras decisões
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30/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/09/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715681-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:15
Outras decisões
-
13/08/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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