TJDFT - 0018426-66.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BR METAIS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de SMB - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018426-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMB - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BR METAIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que se executam honorários advocatícios sucumbenciais (id. 10888317).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 06/02/2018 (id. 13262700).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 210872040).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após inaugurada a fase de cumprimento de sentença e realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, trata-se de cumprimento de sentença em que se perseguem honorários advocatícios sucumbenciais, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
De se destacar que fora observada a suspensão dos prazos processuais nos períodos compreendidos entre 19/03/2020 e 30/04/2020 (Resolução 313 do CNJ) e 16/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020), o que soma aproximadamente 6 meses.
Nesse sentido é a jurisprudência deste eg.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 25, II, DO ESTATUTO DA OAB.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA E DO CAUSÍDICO PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para o ajuizamento do cumprimento de sentença em que se busca os honorários advocatícios sucumbenciais é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP nº 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
Decorrido prazo de 5 (cinco) anos sem localizar bens do executado, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de intimação pessoal da parte e do seu causídico, via Diário de Justiça, e a oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida." (Acórdão 1697804, 00256018720108070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2025 07:14
Recebidos os autos
-
14/06/2025 07:14
Declarada decadência ou prescrição
-
10/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SMB - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SMB - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018426-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMB - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BR METAIS LTDA DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito executório no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono processual, nos termos do art. 485, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SMB - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2025 13:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
06/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BR METAIS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SMB - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018426-66.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SMB - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BR METAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 14:30:18.
CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA Diretor de Secretaria -
12/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:29
Processo Desarquivado
-
03/06/2020 18:43
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2020 18:43
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2020 18:13
Processo Desarquivado
-
03/07/2019 10:29
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 07:07
Decorrido prazo de SMB - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/03/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 18:18
Recebidos os autos
-
06/02/2018 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2018 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/10/2017 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706291-17.2021.8.07.0018
Maria Alice Pereira da Costa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 22:43
Processo nº 0714227-82.2024.8.07.0020
Geap Autogestao em Saude
Jose Geraldo de Araujo
Advogado: Sthefani Brunella Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 09:40
Processo nº 0750232-18.2024.8.07.0016
Jeane dos Santos Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 16:01
Processo nº 0714227-82.2024.8.07.0020
Jose Geraldo de Araujo
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Sthefani Brunella Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 18:34
Processo nº 0714009-03.2023.8.07.0016
Neila Schuch
Distrito Federal
Advogado: Marilize Schmalfuss
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 14:14