TJDFT - 0710818-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA SOARES em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.Publique-se.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
01/10/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:49
Outras decisões
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16/09/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/09/2024 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege” (consoante o art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 a art. 102 do CPC).
Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
05/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2024 06:50
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:59
Outras decisões
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01/08/2024 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/07/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA SOARES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:44
Outras decisões
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17/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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