TJDFT - 0707203-03.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:44
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INJÚRIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS.
PEREMPÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 60, inciso III, do CPP, considerar-se-á perempta a ação penal privada quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. 2.
Na hipótese, a queixa-crime foi recebida em relação ao crime de injúria e a instrução foi encerrada em 17/12/2024.
Foi concedido o prazo sucessivo de 5 dias para a acusação e defesa apresentar alegações finais e os advogados foram intimados na própria audiência (ID 69636972) 3.
Se as alegações finais não foram apresentadas pela querelante, não houve pedido de condenação, conforme exige o art. 60, inciso III, do CPP. 4.
Desnecessária nova intimação da querelante para apresentar a peça final da acusação, pois a lei não exige dupla intimação para o reconhecimento da perempção.
Além disso, a alegação de que o advogado não praticou o ato por problema de saúde não foi comprovada nos autos por meio de documento idôneo. 5.
Nesse sentido: “Comprovado no feito que a parte querelante, por intermédio de seu advogado, foi devidamente intimada para apresentação das alegações finais e deixou decorrer o prazo legal sem a interposição do referido petitório, resta configurada a sua desídia, consumando-se a perempção, nos termos do art. 60, inciso III, do CPP.” (Acórdão 1644642, 0703458-54.2020.8.07.0020, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/12/2022, publicado no DJe: 14/12/2022.) 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Apelante condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. -
20/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/04/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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