TJDFT - 0704466-40.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ONEIDE DOS SANTOS LIMA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704466-40.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONEIDE DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou petição de ID 221650902.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte requerente intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 13:18:54.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
09/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:17
Processo Desarquivado
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20/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:02
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:45
Homologada a Transação
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03/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:54
Outras decisões
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22/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ONEIDE DOS SANTOS LIMA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704466-40.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONEIDE DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 211200996 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 12:35:31.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
07/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ONEIDE DOS SANTOS LIMA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704466-40.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONEIDE DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido de reparação por danos morais proposta por ONEIDE DOS SANTOS LIMA contra ALFA SEGURADORA S.A., partes devidamente qualificadas.
Alega a autora que, em 11.5.2021, firmou contrato de seguro veicular com a ré, com as coberturas indicadas em e-mail enviado à autora.
Afirma que, em 27.3.2022, teve seu veículo roubado e no mesmo dia comunicou o sinistro à seguradora ré.
Argumenta que, em 28.3.2021, lembrou-se que estava inadimplente com a última parcela do seguro em 12 dias, oportunidade que entrou em contato com o corretor solicitando a segundo via do boleto, mas que lhe foi negado sob a justificativa que o sinistro já havia sido comunicado pela autora e o pedido estava sob análise.
Aduz que, após reclamação no canal consumidor.gov, a ré respondeu que a cobertura da apólice do contrato de seguro foi negada ante à falta de pagamento pela autora.
Defende que, em nenhum momento, recebeu o comunicado da negativa da cobertura do seguro diretamente pela ré.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 69.835,00, referente à apólice do seguro e, ainda, à reparação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Representação processual regular, conforme procuração acostada aos autos (id 121845810).
Emenda à petição inicial apresentada (id 122105145).
As Custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas (id 125255717 e id 125255711) A ré apresentou contestação (id 82612011).
Em preliminar, suscita a inclusão da corretora de seguros no polo passivo da demanda, e impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, em síntese, defende que o cancelamento do contrato de seguro obedeceu às cláusulas contratuais e ocorreu de forma regular, uma vez que a autora estava inadimplente com sua obrigação de pagar o prêmio.
Requer o acolhimento da preliminar, caso rejeitada, pede a total improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação realizada, com a presença das partes e seus advogados, todavia sem composição de acordo (id 135429970).
Réplica apresentada, na qual a autora refuta os argumentos da ré e ratifica os pedidos iniciais (id 137418045).
Em especificação de provas, a parte ré pleiteou pela oitiva de testemunha (id 139237321).
A autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir (id 140049467).
Foi proferida decisão saneadora, id 142710943, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas em contestação.
Ademais, nos termos do Enunciado de Súmula n. 616 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Para solução da controvérsia foi invertido o ônus probatório (art. 6º, CDC) e, em consequência, determinado à ré comprovar a comunicação prévia acerca do atraso no pagamento do prêmio, no prazo de 15 dias.
Contra decisão saneadora a ré se manifestou e juntou documentos (id 148510922).
Pelo contraditório manifestou-se a autora (id 149446162).
A apólice do seguro foi juntada pela ré (id 166416335).
A autora juntou documentos em que demonstram o pagamento das parcelas do financiamento do automóvel segurado (id 178885665, id 178885667, id 178885671 e id 178885674).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 185528563). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 142710943), aos quais me reporto.
Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que a ré é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1].
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade da ré pelo pagamento da indenização securitária.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
A autora afirma que não foi comunicada sobre o atraso no pagamento da parcela do seguro, por sua vez, a empresa seguradora ré argumenta que comunicou à autora sobre o atraso no pagamento da parcela do seguro, antes do sinistro.
A Súmula n. 616 do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, registra a pacificação do entendimento de que: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Verifica-se que, conquanto o art. 763 do Código Civil estabeleça a possibilidade de negativa do pagamento de seguro em caso de mora do segurado, essa disposição não é absoluta.
A possibilidade de negativa do pagamento da indenização securitária a partir da edição da referida Súmula passa ser condicionada ao prévio envio de comunicação acerca da mora do segurado e suas consequências.
Compulsando os documentos juntados aos autos, id 14810923, verifica-se que a seguradora comprovou a expedição de notificação eletrônica do inadimplemento do seguro, em 26.3.2022, apenas à empresa corretora ([email protected]).
Contudo, tanto na proposta do seguro quanto na apólice estão descriminados o endereço, telefone residencial, telefone celular e e-mail particular da segurada (id 149446166 e id 166416336), circunstâncias que exigiam que a notificação quanto ao atraso no pagamento da parcela fosse também enviada à segurada, o que não ocorreu.
Assim, como não restou comprovado que a segurada foi devidamente notificada quanto aos 12 (doze) dias de atraso de pagamento da parcela do seguro do automóvel, está demonstrada a regular vigência do seguro.
Em consequência, deve ser reconhecido o direito de indenização pleiteado pela autora.
No tocante ao valor pretendido, o contrato prevê o pagamento de 100% da Tabela FIPE sendo a data da liquidação correspondente à data do sinistro, sendo que os juros de mora são aplicados a contar da citação.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
VEÍCULO FINANCIADO.
CLAÚSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PERDA TOTAL.
MORTE DO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL.
VALOR TABELA FIPE E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO SINISTRO.
I - A existência de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária apenas remete às partes a obrigação de pagar, em primeiro lugar, o saldo devedor à instituição financeira credora e reportar o saldo, se houver, ao fiduciante do bem, o que não torna o segurado - ou seus sucessores - parte ilegítima para postular indenização securitária.
II - Eventual indenização decorrente do sinistro de veículo segurado, com cláusula de alienação fiduciária, deverá ser paga à instituição financeira credora até o limite de quitação do contrato e somente o saldo remanescente, caso existente, deverá ser pago diretamente ao possuidor do bem, conforme, inclusive, consta das condições do contrato de seguro.
III - No entanto, no caso em apreço, foi reconhecida a existência de contratação de seguro prestamista por ocasião do financiamento do aludido automóvel, o que afasta, em princípio, a regra acima exposta, haja vista que este visa à quitação do saldo devedor no caso de morte do contratante.
IV - Nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Assim, revela-se abusiva a exigência de comprovação da quitação do financiamento ou da entrega dos documentos necessários à transferência de propriedade do salvado para o pagamento da indenização pleiteada.
Precedentes.
V - Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a data do sinistro é o parâmetro para o valor da indenização constante na Tabela FIPE e para o início da incidência da correção monetária.
VI - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1241674, 07043402320188070008, Relator(a): Desembargador JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme contratado, a indenização integral se dá quando a despesa de recuperação de veículo ultrapassa a 75% do valor do bem na data do sinistro, sendo que os salvados pertencerão à seguradora que o receberá livre e desembaraçado.
No caso, o automóvel roubado não foi recuperado e a autora não quitou o financiamento do veículo, conforme documento de id 178885674, que dá conta de que o contrato, em 21.11.2023, encontrava-se com saldo devedor no valor de R$ 16.325,59 (dezesseis mil e trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Ocorre que, conforme explicitado, estamos defronte de uma relação de consumo, sendo forçoso reconhecer que a existência do referido gravame não afasta a obrigação da seguradora ré de realizar o pagamento da indenização securitária, na forma contratada.
Nesse sentido já se manifestou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
QUEBRA DO PERFIL DO SEGURADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SINISTRO.
PERDA TOTAL.
EXIGÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO.
ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada em contestação, tampouco examinada na sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do Código de Processo Civil, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 2.
A relação jurídica estabelecida no contrato de seguro de automóveis constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos do artigo 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". 4.
Havendo a celebração de contrato de seguro entre as partes, no qual o veículo segurado, ainda que gravado por alienação judiciária, sofre "perda total", emerge a responsabilidade contratual da seguradora em indenizar a parte beneficiária pelo valor da indenização integral.
Isso porque, não obstante apenas com a quitação da avença seja possível a retirada do gravame correlato que recai sobre o veículo, a necessidade de desembaraço não constitui óbice ao recebimento da indenização, afigurando-se abusiva tal exigência, porquanto coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem. 5.
O dano moral passível de ser reparado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana.
In casu, em razão da injusta recusa da ré em indenizar os danos decorrentes da perda total do veículo segurado, o autor suportou aborrecimentos que superam a esfera do mero dessabor, pois não é razoável que se aguarde por dois anos a contraprestação do contrato de seguro. 6.
Na fixação da compensação, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 7.
Apelação cível interposta pelo autor conhecida e não provida.
Apelação cível interposta pela ré parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. (Acórdão 1250460, 07064431520188070004, Relatora: Desembargadora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 1/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, o fato gerador da pretensão de indenização é o sinistro.
O sinistro se concretizou com o roubo, comunicado à seguradora e relatado em registro de ocorrência policial.
Ademais, o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro prevê: Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência) Parágrafo único.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Como se vê, a obrigação de proceder à baixa do registro do veículo objeto de perda total é da seguradora.
Assim, além dos argumentos já expostos, o não pagamento da indenização, também sob a alegação subsidiária de que o veículo não está livre e desembaraçado, não merece prosperar, pois vai de encontro à disposição legal que obriga a seguradora a proceder a baixa do registro do veículo sinistrado.
Assim, neste ponto, merece acolhimento o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento da indenização integral do seguro, equivalente ao valor do bem previsto na tabela FIPE na data em que realizado o pedido (27.3.2022).
Os juros de mora, no tocante à indenização por danos materiais, são devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil.
Já a correção monetária deve incidir desde o evento danoso (efetivo prejuízo), conforme bem preleciona a Súmula 43 do STJ.
Quanto aos danos morais, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
A questão da configuração dos danos morais é ainda objeto de discussão na doutrina e jurisprudência, conforme notícia Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2008, p. 83).
Confira-se:“O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua indenização, onde o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.” Segundo assentado na doutrina e na jurisprudência somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso vertente, não houve ofensa que pudesse interferir intensamente na construção ou afirmação da personalidade da parte autora, capaz de ser reparável, mas mero descumprimento de obrigação contratual.
Trata-se de inadimplemento contratual, passível de ser reparado pela via correta, ou seja, ação de cobrança ou, ainda, de rescisão contratual.
Desta forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois dentre os fatos narrados pela parte autora, em nenhum momento, se observa a existência de ataque à sua reputação ou imagem, praticados pela ré, que pudesse interferir em sua esfera de consideração pessoal ou perante terceiros, causando-lhe dano moral.
A conclusão a que se chega, após compulsar os autos, é que o constrangimento alegado não se constitui em dano moral, mas sim conseqüência natural de todo e qualquer contrato descumprido, devendo receber atenção no âmbito da ação de indenização por danos materiais, anteriormente analisados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 69.835,00 (sessenta e nove mil e oitocentos e trinta e cinco reais) correspondente à indenização integral do seguro do veículo, apólice n. 01.0531.002242919 (id 166416336), na data do sinistro (27.3.2022), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do sinistro e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
09/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:45
Outras decisões
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01/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:46
Outras decisões
-
12/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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12/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:16
Outras decisões
-
27/10/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:12
Outras decisões
-
27/07/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:34
Outras decisões
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ONEIDE DOS SANTOS LIMA em 15/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:37
Outras decisões
-
06/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2022 21:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 14/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ONEIDE DOS SANTOS LIMA em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
31/08/2022 17:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 00:36
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
07/06/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 11:43
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 20:10
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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