TJDFT - 0716664-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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29/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:54
Nomeado perito
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10/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716664-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MORAIS DE GOUVEIA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ANTONIO MORAIS DE GOUVEIA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF).
O Autor afirma que é professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), encontrando-se atualmente aposentado.
Narra que, no dia 23/10/2009, enquanto ainda estava em atividade, sofreu acidente automobilístico durante seu percurso para o trabalho.
Consigna que, “em decorrência do acidente ocorrido durante suas atividades laborativas, o requerente sofreu um deslocamento no braço direito, apresentando um quadro de ruptura extensa do manguito rotador ombro direito, com dor e limitação funcional importante.
Tal situação foi causada exclusivamente pelo seu ambiente laboral” (ID nº 210067880, p. 03).
Assevera que, conforme processo administrativo instaurado à época dos fatos, a SEE/DF reconheceu que o sinistro configura acidente de serviço.
Frisa, ainda, que o acidente acarretou diversos problemas em seu ombro direito ao longo dos anos.
Aduz que, diante disso, formulou pedido administrativo de isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária de Inativos, visto que padeceria de moléstia profissional.
Destaca, contudo, que seu pleito foi indeferido ao argumento de que o interessado não padeceria de doença especificada em lei.
Discorre sobre a existência de nexo de causalidade entre o desempenho de suas atividades profissionais e a enfermidade que atualmente lhe acomete.
Ressalta que “o acidente em serviço causou lesões permanentes e a incapacidade parcial, sem possibilidade de cura, mas apenas controle, resultando em um quadro de dor e limitação incapacitante” (ID nº 210067880, p. 06).
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, assim como “a procedência do pedido para que os Requeridos declarem a isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da Requerente, suspendendo o seu recolhimento” (ID nº 210067880, p. 07).
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de justiça foi deferida ao ID nº 210086027.
Em Contestação, os Réus argumentam que “o acidente de serviço ocorreu em 2009, sendo que sua aposentadoria se deu de forma voluntária em 2017.
Certo, pois, que o acidente do trabalho não acarretou a sua aposentadoria: De fato, no Processo 0080-011441/2009 a Secretaria do Estado de Educação do Distrito Federal reconheceu o acidente de serviço.
Todavia, restou consignado que o dano físico causado acarretou afastamento temporário do autor por 08 (oito) dias e posteriormente por outros 02 (dois) períodos totalizando 43 dias de afastamento” (ID nº 214071101¸ p. 02).
Acrescentam que, “considerando que o acidente de serviço não resultou em sua aposentadoria, o direito à isenção Imposto de Renda depende da comprovação de que ele é portador de moléstia profissional, o que requer a comprovação de que as doenças acometidas pelo autor decorreram de sua atividade laborativa.
Esse nexo de causalidade não está comprovado nos autos, razão pela qual a pretensão do autor há de ser indeferida” (ID nº 214071101, p. 03).
Aduzem, ainda, que a redução da base de cálculo da Contribuição Previdenciária de Inativos exige comprovação de incapacidade laborativa.
Por fim, pugnam pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e carreia documentos aos autos.
Em Réplica, o Autor refuta os argumentos lançados na peça contestatória e pugna pela produção de perícia médica na área de Ortopedia e Reumatologia.
Ao ID nº 219418399, o Requerente foi intimado para esclarecer seus pedidos, visto que havia pleito de restituição de valores no corpo da exordial, mas não no tópico “dos pedidos”.
Embora o Demandante tenha explanado almejar também a restituição de valores (ID nº 220749229), os Réus se manifestaram desfavoravelmente ao pedido de aditamento (ID nº 224099087).
Desta feita, à luz do art. 329, II, do CPC, o requerimento foi indeferido, salientando-se que a demanda prosseguiria tão somente quanto aos pedidos expressamente formulados ao final da peça vestibular, em relação aos quais foi oferecida Contestação (ID nº 225086474).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.
Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da demanda reside em aferir se a parte Autora padece de enfermidade que se amolda ao conceito legal de “moléstia profissional” e, caso positivo, qual a data de diagnóstico.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas Dada a discordância dos litigantes sobre a condição do Requerente, revela-se necessária a produção da prova pericial vindicada na inicial.
Com efeito, a elucidação da demanda necessita de Laudo pericial confeccionado porExpert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Assim, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo Autor e NOMEIO o Dr.
ANDRÉ LUIS GIUSTI ([email protected]), Médico Ortopedista, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Das disposições finais Ante o exposto, fixo pontos controvertidos, distribuo o ônus da prova e defiro a produção da prova pericial pleiteada pela parte Autora, , com a nomeação do Expert acima indicado.
Dou por saneado e organizado o feito.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para os Réus, conforme art. 183 do CPC[3].
Ultrapassado tal prazo, a Decisão será estável; 2.
Uma vez estabilizado o decisum, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para os Réus (CPC, art. 183); 3.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr(a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias, com a advertência de que, por força da Portaria Conjunta (PC) 116/2024, o valor a ser pago pelo Tribunal por perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita, como é o caso da parte Autora, atinge o patamar de R$1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), desde que devidamente justificada; 4.
Destaco que eventual diferença entre o importe a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo(a) Perito(a), por meio de petição oferecida por advogado nestes autos, conforme art. 98, § 3º, e art. 515, V, do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requeridas por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima mencionada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; 5.
A proposta deverá conter discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado, notadamente o número de horas e seus respectivos valores, além de eventuais outros custos; 6.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para os Réus (CPC, art. 183); 7.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento somente será requisitada ao E.
TJDFT após a homologação do laudo.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
13/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS DE GOUVEIA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716664-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MORAIS DE GOUVEIA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por ANTONIO MORAIS DE GOUVEIA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF).
O Autor afirma que é professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), encontrando-se atualmente aposentado.
Narra que, no dia 23/10/2009, enquanto ainda estava em atividade, sofreu acidente automobilístico durante seu percurso para o trabalho.
Consigna que, “em decorrência do acidente ocorrido durante suas atividades laborativas, o requerente sofreu um deslocamento no braço direito, apresentando um quadro de ruptura extensa do manguito rotador ombro direito, com dor e limitação funcional importante.
Tal situação foi causada exclusivamente pelo seu ambiente laboral” (ID nº 210067880, p. 03).
Assevera que, conforme processo administrativo instaurado à época dos fatos, a SEE/DF reconheceu que o sinistro configura acidente de serviço.
Frisa, ainda, que o acidente acarretou diversos problemas em seu ombro direito ao longo dos anos.
Aduz que, diante disso, formulou pedido administrativo de isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária de Inativos, visto que padeceria de moléstia profissional.
Destaca, contudo, que seu pleito foi indeferido ao argumento de que o interessado não padeceria de doença especificada em lei.
Discorre sobre a existência de nexo de causalidade entre o desempenho de suas atividades profissionais e a enfermidade que atualmente lhe acomete.
Ressalta que “o acidente em serviço causou lesões permanentes e a incapacidade parcial, sem possibilidade de cura, mas apenas controle, resultando em um quadro de dor e limitação incapacitante” (ID nº 210067880, p. 06).
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, assim como “a procedência do pedido para que os Requeridos declarem a isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da Requerente, suspendendo o seu recolhimento” (ID nº 210067880, p. 07).
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de justiça foi deferida ao ID nº 210086027.
Em Contestação, os Réus argumentam que “o acidente de serviço ocorreu em 2009, sendo que sua aposentadoria se deu de forma voluntária em 2017.
Certo, pois, que o acidente do trabalho não acarretou a sua aposentadoria: De fato, no Processo 0080-011441/2009 a Secretaria do Estado de Educação do Distrito Federal reconheceu o acidente de serviço.
Todavia, restou consignado que o dano físico causado acarretou afastamento temporário do autor por 08 (oito) dias e posteriormente por outros 02 (dois) períodos totalizando 43 dias de afastamento” (ID nº 214071101¸ p. 02).
Acrescentam que, “considerando que o acidente de serviço não resultou em sua aposentadoria, o direito à isenção Imposto de Renda depende da comprovação de que ele é portador de moléstia profissional, o que requer a comprovação de que as doenças acometidas pelo autor decorreram de sua atividade laborativa.
Esse nexo de causalidade não está comprovado nos autos, razão pela qual a pretensão do autor há de ser indeferida” (ID nº 214071101, p. 03).
Aduzem, ainda, que a redução da base de cálculo da Contribuição Previdenciária de Inativos exige comprovação de incapacidade laborativa.
Por fim, pugnam pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e carreia documentos aos autos.
Em Réplica, o Autor refuta os argumentos lançados na peça contestatória e pugna pela produção de perícia médica na área de Ortopedia e Reumatologia.
Ao ID nº 219418399, o Requerente foi intimado para esclarecer seus pedidos, visto que havia pleito de restituição de valores no corpo da exordial, mas não no tópico “dos pedidos”.
Embora o Demandante tenha explanado almejar também a restituição de valores (ID nº 220749229), os Réus se manifestaram desfavoravelmente ao pedido de aditamento (ID nº 224099087).
Desta feita, à luz do art. 329, II, do CPC, o requerimento foi indeferido, salientando-se que a demanda prosseguiria tão somente quanto aos pedidos expressamente formulados ao final da peça vestibular, em relação aos quais foi oferecida Contestação (ID nº 225086474).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.
Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da demanda reside em aferir se a parte Autora padece de enfermidade que se amolda ao conceito legal de “moléstia profissional” e, caso positivo, qual a data de diagnóstico.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas Dada a discordância dos litigantes sobre a condição do Requerente, revela-se necessária a produção da prova pericial vindicada na inicial.
Com efeito, a elucidação da demanda necessita de Laudo pericial confeccionado porExpert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Assim, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo Autor e NOMEIO o Dr.
ANDRÉ LUIS GIUSTI ([email protected]), Médico Ortopedista, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Das disposições finais Ante o exposto, fixo pontos controvertidos, distribuo o ônus da prova e defiro a produção da prova pericial pleiteada pela parte Autora, , com a nomeação do Expert acima indicado.
Dou por saneado e organizado o feito.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para os Réus, conforme art. 183 do CPC[3].
Ultrapassado tal prazo, a Decisão será estável; 2.
Uma vez estabilizado o decisum, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para os Réus (CPC, art. 183); 3.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr(a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias, com a advertência de que, por força da Portaria Conjunta (PC) 116/2024, o valor a ser pago pelo Tribunal por perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita, como é o caso da parte Autora, atinge o patamar de R$1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), desde que devidamente justificada; 4.
Destaco que eventual diferença entre o importe a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo(a) Perito(a), por meio de petição oferecida por advogado nestes autos, conforme art. 98, § 3º, e art. 515, V, do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requeridas por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima mencionada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; 5.
A proposta deverá conter discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado, notadamente o número de horas e seus respectivos valores, além de eventuais outros custos; 6.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para os Réus (CPC, art. 183); 7.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento somente será requisitada ao E.
TJDFT após a homologação do laudo.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
27/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:00
Nomeado perito
-
25/04/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS DE GOUVEIA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716664-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MORAIS DE GOUVEIA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em despacho de ID nº 219418399, o Juízo determinou a intimação do autor para esclarecer se almeja, para além da declaração de isenção de IRPF e Contribuição Previdenciária de Inativos, a restituição de valores descontados de seus proventos no quinquênio anterior à propositura da demanda, tendo em vista que no corpo da exordial consta menção à restituição.
Na petição de ID nº 220749229, o autor esclarece que objetiva a restituição dos valores, respeitado o quinquênio anterior à propositura da demanda e junta planilha de cálculo, com pedido de alteração do valor dado à causa.
As partes rés não aquiesceram com o aditamento requerido pela parte Autora, conforme razões de ID nº 224099087.
DECIDO.
No presente caso, não houve alteração na causa de pedir, pois no corpo da exordial o Requerente aduz que "é imperioso que seja isento dos recolhimentos tributários dos proventos de aposentadoria fazendo jus a declaração de isenção de imposto de renda, bem como à restituição dos valores devidos desde a data da aposentadoria, respeitado o prazo quinquenal prescricional" (ID nº 210067880, p. 06-07).
Segundo o art. 322, § 1º, do CPC, a interpretação do pleito deve considerar todo o conjunto da postulação, de modo que o pedido não precisa vir necessariamente expresso na formulação final da petição inicial, se for possível compreendê-lo logicamente a partir da fundamentação fática e jurídica.
Ocorre que o pedido de restituição não foi expresso e não é possível inferir a existência dele quando se observa o valor atribuído à causa quando do protocolo da petição inicial.
Destaca-se que o valor informado no pleito de ID nº 220751001 corresponde ao pedido omisso e que não podia se inferir.
Assim, dada a negativa dos Réus, que já apresentaram contestação, e com base no disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de ID nº 220749229.
A ação prosseguirá nos termos da inicial já recebida e sobre a qual os Demandados já ofertaram resposta.
Intimem-se todos.
Preclusa a presente decisão, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:17
Indeferido o pedido de ANTONIO MORAIS DE GOUVEIA - CPF: *07.***.*65-72 (AUTOR)
-
07/02/2025 13:17
Outras decisões
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/10/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS DE GOUVEIA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716664-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MORAIS DE GOUVEIA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Antônio Morais de Gouveia, na presente data, em desfavor (i) do Distrito Federal e (ii) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício legal da justiça gratuita em favor do requerente, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e o IPREV-DF para, querendo, oferecerem as suas respectivas contestações no prazo legal de 30 dias úteis – para ambos (arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC), oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhadas as contestações do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:41
Outras decisões
-
05/09/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MORAIS DE GOUVEIA - CPF: *07.***.*65-72 (AUTOR).
-
05/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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