TJDFT - 0705968-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 22:49
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROGÉRIO FÉLIX DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705968-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ROGÉRIO FÉLIX DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DISTRITO FEDERAL em face de ROGÉRIO FÉLIX DE OLIVEIRA, por meio da qual pretende o ressarcimento ao erário de valores pagos ao requerido.
O ente público narra que o requerido solicitou a concessão de Gratificação de Atividade Zona Rural Professor (GAZR), tendo recebido o benefício de 02/2019 a 04/2021, acrescentando que a escola onde ele atuava (Centro Educacional 01 de Brasília) era vinculada à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto, encontrando-se, portanto, em área urbana, de modo que o servidor não possuía direito à gratificação.
Disse que ele foi notificado sobre a necessidade de devolução dos valores, porém não a promoveu.
Apontou como devido o valor R$ 17.975,41, que, atualizado até 20/3/2024, alcança o montante de R$ 26.104,68.
Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento do valor devido.
Atribuiu à causa o mesmo valor cobrado.
Em contestação (petição ID. 204165685), o requerido afirmou que recebeu os valores de boa-fé, frisando que o erro se deu por culpa exclusiva da Administração.
Ressaltou que não possui qualquer ingerência sobre o seu contracheque.
Reforçou o caráter alimentar do benefício.
Asseverou que possuía legítima confiança de que o benefício concedido era regular.
Requereu julgamento pela improcedência do pedido.
Em réplica (petição ID. 209140854), o DISTRITO FEDERAL reiterou os termos da inicial.
Não houve interesse na produção de outras provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao dever dos servidores públicos de restituírem valores remuneratórios recebidos indevidamente, o interesse público de evitar prejuízos ao erário e o princípio geral que veda o enriquecimento indevido não devem ser considerados de forma absoluta, devendo ceder em face de algumas circunstâncias que justifiquem a manutenção da verba em poder do agente público.
A situação relativa ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente por errônea interpretação da lei, em âmbito federal, já havia sido consolidada com a fixação da seguinte tese pelo STJ (Tema Repetitivo n. 531): “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” Assim, descabida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
No entanto, nos casos em que o pagamento indevido se deveu a erro operacional ou de cálculo, atribuído à Administração, havia controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da relevância da boa-fé do servidor no recebimento dos valores.
No Tema Repetitivo n. 1.009, o STJ discutiu a seguinte questão submetida a julgamento: “O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.” Com o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, fixou-se a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Houve modulação dos efeitos, sendo atingidos apenas os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, o que se deu em 20/05/2021.
Desse modo, resta consolidada a questão em âmbito federal.
Nos casos de pagamento indevido decorrente de erro administrativo (operacional ou de cálculo), constatada a boa-fé do servidor em seu recebimento, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, tem-se por indevida a devolução. É importante destacar que o entendimento do STJ é calcado na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico para os servidores públicos civis da União.
No âmbito local, o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal é definido pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que tem redação distinta da Lei n. 8.112/1990 nesse ponto.
O art. 120 da lei local trata das restituições e indenizações devidas ao erário pelos servidores públicos, nos seguintes termos: “Art. 120.
O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.
Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.” Como se vê, a legislação de regência dos servidores públicos civis do DISTRITO FEDERAL dispensa o dever de ressarcimento apenas nos casos em que há modificação da interpretação da Administração quanto à norma de regência.
A lei afasta expressamente a ausência de contribuição do servidor para o erro como justificativa para a dispensa da devolução.
Também não há menção à boa fé do servidor como motivo relevante.
No caso, verifica-se que o pagamento indevido não foi derivado de mudança de interpretação da lei pela Administração, nem por erro de interpretação, mas de equívoco na implementação dos pagamentos da gratificação.
Frise-se, nesse sentido, que o pagamento indevidamente efetuado não aproveita ao servidor, ainda que não tenha contribuído para o erro.
A má-fé, portanto, não é pressuposto para a devolução dos valores recebidos indevidamente, mas sim o enriquecimento indevido do servidor, que recebeu valores que não lhe pertence.
Ademais, a situação em apreço não se amolda às hipóteses de dispensa de devolução reconhecida pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011 em seu art. 120, parágrafo único, já transcrito acima.
Em síntese, entende-se que o erro operacional em questão não afasta a obrigatoriedade da devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, sob pena de enriquecimento indevido.
Desse modo, verifica-se a legalidade da devolução dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, uma vez observados os princípios do contraditório e da ampla defesa em regular procedimento administrativo prévio; o que acarretou o legítimo exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).
Logo, o deferimento do pedido é a medida que se impõe, devendo o requerido, portanto, devolver os valores recebidos indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar ROGÉRIO FÉLIX DE OLIVEIRA, a ressarcir aos cofres públicos, o montante de R$ 26.104,68 (vinte e seis mil, cento e quatro reais, sessenta e oito centavos), valor atualizado até 20/03/2024, correspondente aos valores de Gratificação de Atividade Zona Rural Professor (GAZR) pagos ao requerido entre fevereiro/2019 e abril/2021.
O montante devido será atualizado pela taxa SELIC, unicamente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, desde a última atualização (20/03/2024), conforme planilha ID. 193590875, páginas 91 a 92.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, I, do mesmo dispositivo, todos do CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:34:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705968-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ROGÉRIO FÉLIX DE OLIVEIRA DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:18:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:22
Outras decisões
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17/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/04/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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