TJDFT - 0708377-92.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715156-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGIVAN DE OLIVEIRA MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANIFESTAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 210025265, em face do pedido executivo apresentado por REGIVAN DE OLIVEIRA MORAIS, que vindica o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estipuladas nos autos da ação coletiva nº 0704860-46.2021.8.07.0018.
Os Executados defendem a necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ.
No mais, afirmam que não foi encontrado excesso nos cálculos apresentados pela parte credora.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA Nº 1.169 DO STJ Os Executados aduzem a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1169/STJ, que está analisando se a necessidade de liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
Sem razão os Executados.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pela credora, e a defesa ofertada pelos devedores pôde discorrer sobre os critérios pela credora quanto à atualização monetária e à incidência de juros.
Rejeito, portanto, o argumento.
DO MÉRITO Os Executados não se opuseram em relação aos valores vindicados pela parte credora.
Nesse sentido, tenho que a homologação dos valores é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo apresentado pelos Executados; e (2) HOMOLOGO os valores apresentados pela parte credora (ID nº 206481290), eis que não apresentada oposição pelos Executados.
Nesse passo, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para atualização dos valores, e para proceder a sua adequação aos termos da Portaria GPR nº 047/2019.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência e manifestação. (3) deixo de condenar os Executados no pagamento de honorários advocatícios, eis que já arbitrados na Decisão de ID nº 207495780.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/04/2022 13:23
Baixa Definitiva
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19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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08/03/2022 12:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BARROS em 07/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:26
Recebidos os autos
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18/02/2022 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/02/2022 16:26
Recebidos os autos
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18/02/2022 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/02/2022 16:26
Recurso Especial não admitido
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18/02/2022 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/02/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/02/2022 14:17
Recebidos os autos
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18/02/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/02/2022 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2022 00:05
Publicado Certidão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/02/2022 10:57
Recebidos os autos
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15/02/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/02/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 13:12
Juntada de Petição de recurso especial
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17/12/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BARROS em 16/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 00:06
Publicado Ementa em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:13
Recebidos os autos
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03/12/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 19:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/12/2021 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 23/11/2021.
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22/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:25
Juntada de pauta de julgamento
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19/11/2021 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2021 13:30
Recebidos os autos
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12/11/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 12:02
Conclusos para Relator(a)
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12/11/2021 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 15:10
Recebidos os autos
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29/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:06
Conclusos para Relator(a)
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27/10/2021 11:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/10/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BARROS em 20/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 02:16
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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07/10/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:02
Recebidos os autos
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07/10/2021 15:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2021 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2021 16:58
Recebidos os autos
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01/09/2021 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/09/2021 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/08/2021 20:31
Recebidos os autos
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31/08/2021 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/08/2021 20:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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30/08/2021 16:40
Recebidos os autos
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30/08/2021 16:40
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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30/08/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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