TJDFT - 0711639-53.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:54
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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03/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/06/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXCLUSÃO DE FUNDAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte ré asseverando vício no acórdão quanto à caracterização de relação de consumo, pois sequer referida no decorrer do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A alegação impõe a análise de eventual vício no julgado quando estabelece que a relação entre as partes tem natureza consumerista.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão, erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou o alcance do que restou decidido pelo colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
Os itens 5 e 6 do acórdão embargado são alusivos de que, embora efetivamente tenha sido quitado o boleto referente à compra cancelada (ID 68611659), a ré que se aproveitou do pagamento não foi capaz de identificar o erro, não estornando o valor ou compensando na compra realizada posteriormente, tornando indevida a inclusão do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes. 5.
Conforme espelhado no item 7, a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é fato suficiente e apto a gerar dano moral presumido (in re ipsa), despicienda qualquer outra prova, mesmo tratando-se de relação jurídica com pessoa física ou jurídica.
Não é por demais ressaltar, tratando-se de relação jurídica de natureza civil ou de relação de consumo o consectário lógico no tocante à ocorrência de dano moral na hipótese é inafastável, pois presumido o dano moral. 6.
Assim, mesmo o afastamento do fundamento da relação de consumo não conduz a entendimento diverso do fixado no acordão embargado, mantendo-se o dispositivo condenatório. 7.
A toda evidência não se trata de embargos protelatórios (CPC, art. 1.026 § 2º), pois de fato não há referência nos autos a relação de consumo, seja na inicial ou na sentença.
Também não há que se falar em litigância de má fé (CPC, art. 80), mas de legítimo exercício do direito de ampla defesa e do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos rejeitados. 9.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 1.026 § 2º. -
13/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:36
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/03/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 15:19
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:57
Conhecido o recurso de MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A - CNPJ: 01.***.***/0003-54 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:54
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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