TJDFT - 0706889-17.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 21:17
Baixa Definitiva
-
29/09/2024 20:56
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE.
RECEPTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
INVIABILIDADE.
FURTO MEDIANTE FRAUDE.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICÁVEL.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
IRRETOCÁVEL.
RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sendo incontroversa a origem criminosa dos produtos, bem como a apreensão destes em poder do réu, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele provar que as coisas que possuía eram de origem ilícita ou que desconhecia o caráter ilícito delas, o que não ocorreu. 2.
Pela teoria da amotio ou apprehensio, adotada pela jurisprudência brasileira, o crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída pelo agente, ainda que por um breve momento, sob a vigilância do ofendido e seguida de perseguição imediata, como ocorreu no presente caso. 3.
Incabível a desclassificação do crime descrito no caput do art. 180 do CP para o delito de receptação culposa, posto que a conduta imputada ao apelante se subsuma ao crime pelo qual foi condenado, uma vez que adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, bens subtraídos de terceiros. 4.
De acordo com o entendimento do STF, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.” (HC 181235 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). 3.1 Embora haja divergência jurídica acerca da influência da primariedade/reincidência na configuração da tipicidade (RE 212351), predomina o entendimento que a aferição da aplicabilidade do princípio não se esgota na presença dos requisitos objetivos elencados acima, mas abrange também a contumácia do agente, tendo em vista que a reiteração delitiva, ainda que de pequeno grau, passa a violar os bens jurídicos tutelados pela norma penal. 5.
Configura furto mediante fraude, tipificado no artigo 155, § 4°, inciso II, do Código Penal, a realização de compras com o uso de cartão bancário da vítima, sem a sua anuência. 6.
O crime continuado pressupõe, como requisitos de ordem objetiva, a pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, com elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo, lugar e a maneira de execução, além dos de ordem subjetiva, consistentes na homogeneidade de desígnios, com vínculo subjetivo entre os eventos que identifique que o crime subsequente foi continuação/desdobramento do antecedente.
No caso, demonstrado que que o apelante cometeu dois delitos mediante mais de uma ação, em contextos distintos, restando caracterizado o concurso material de crimes. 7.
Considerando o montante da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, correto o regime fechado, nos termos do artigo 32, §2º, “b” e §3º, do Código Penal. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:44
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
01/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
25/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
14/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725164-88.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Borges da Silva
Advogado: Wesley Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 12:57
Processo nº 0710325-18.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Shalom Comercio de Pescados Eireli
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 17:36
Processo nº 0711468-92.2021.8.07.0007
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Maria Julia Oliveira Magalhaes
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2021 11:11
Processo nº 0735227-98.2024.8.07.0001
Andre Correa Joia
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:05
Processo nº 0735227-98.2024.8.07.0001
Andre Correa Joia
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Marcus Peterson Silva de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 18:11