TJDFT - 0710553-47.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:02
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
QUEBRA DE PERFIL.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese, declarar a inexistência do contrato de mútuo de R$7.731,99; e condenar a ré às seguintes obrigações: não fazer cobranças referentes ao aludido contrato e não incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa; e pagar os danos materiais de R$2.403,89.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) falha nos serviços bancários prestados e culpa exclusiva do usuário e/ou de terceiro pelo ocorrido; (ii) nulidade do contato de mútuo; e (iii) direito do autor à restituição dos valores vinculados às transações financeiras realizadas mediante fraude.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4.
O autor alega que recebeu mensagem SMS e, ante a notícia de operações irregulares em sua conta corrente, entrou em contato com o número de telefone informado, seguiu as orientações do suposto preposto Central de Atendimento e realizou empréstimo e operações financeiras em benefício de terceiros (ID 67568451 - Pág. 4). 5.
A fraude foi concretizada porque o autor, independentemente de confirmação da legitimidade da mensagem SMS e da chamada telefônica, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, seguiu as orientações recebidas e realizou transações no cartão de crédito e transferências bancárias para terceiros, evidenciando que a falta de confirmação da fidedignidade da informação recebida desencadeou o ilícito. 6.
A situação retrata que também ocorreu falha no dever de segurança do sistema bancário, visto que em vinte minutos foi contraído empréstimo e todo o valor do mútuo e do saldo da conta corrente do autor foi transferido para terceiros, em valores que discrepam do padrão de consumo do correntista, que raramente realiza operações no cartão de crédito superiores a R$200,00 (ID 67568457 - Pág. 1 e 67568454).
Ainda assim, a movimentação destoante do padrão de consumo do autor não foi detectada ou impedida pelo sistema de segurança da instituição financeira (REsp n. 1.995.458/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/08/2022). 7.
A facilitação de acesso ao crédito, que permite a contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito eletrônico, atrai para a instituição financeira os riscos que envolvem o negócio.
E os riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores ao ataque de organizações criminosas por meio dessas tecnologias (Acórdão: 1850860, Terceira Turma Recursal, Rel.
Daniel Felipe Machado, Data de Julgamento: 22/04/2024, publicado no DJE: 03/05/2024). 8.
Nesse contexto, ambas as condutas foram determinantes para a consumação da fraude, hipótese de culpa concorrente da usuária e da instituição financeira, que devem responder igualmente pelo prejuízo causado pela prática ilícita.
No mesmo sentido: Acórdão 1756637, Relator: Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023; Acórdão 1756505, Relator: Edilson Enedino das Chagas, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023; Acórdão 1750156, Relator: Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. 9.
Em caso similar, a culpa concorrente em fraudes bancárias foi reconhecida no Enunciado da Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que dispõe: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional”. 10.
Por conseguinte, por força legal, a dívida não contraída, no valor de R$7.500,00, é inexigível, e o autor tem direito à devolução da metade do prejuízo patrimonial suportado (R$2.403,89), equivalente a R$1.201,95, por força da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil).
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808,1705075 e 1662813.
IV.DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente provido para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$1.201,95 (um mil duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), mantidos os critérios de atualização monetária e incidência de juros legais estipulados na sentença. 12.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação e custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 13.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; Enunciado nº 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/08/2022; TJDFT, Acórdão: 1850860, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal j. 22/04/2024; Acórdão 1756637, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 11/9/2023; Acórdão 1756505, Rel.
Edilson Enedino Das Chagas, Primeira Turma Recursal, j. 8/9/2023; Acórdão 1750156, Rel.
Marilia de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 28/08/2023. -
27/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:44
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/01/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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20/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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20/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713851-52.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO FERREIRA DE MELO CARVALHO, HUGO FERREIRA DE MELO CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão que deferiu o parcelamento da multa criminal em 6 (seis) vezes, atualizei o valor da multa e emiti duas GRUs.
Certifico, assim, que ficam os RÉUS intimados da emissão das GRUs (1/6), cujo vencimento é aquele definido na decisão (dia 15 de cada mês), bem como para juntar aos autos o comprovante correlato.
Gama-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024,às 14:19:03. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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