TJDFT - 0708622-76.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708622-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDENE DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito da Lei 9.099/95, proposto por ZILDENE DE SOUSA NASCIMENTO em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cumpre ao juiz analisar, ex officio, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
O art. 3º, da Lei 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; a ação de despejo para uso próprio; as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos.
Já o art. 5º, II da Lei nº 12.153/2009 afirma que podem ser réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Como exemplos incluem-se o Distrito Federal (secretarias de saúde, educação, corpo de bombeiros etc.) DETRAN, DFTRANS, FEPECS, etc.
Assim, verifica-se que se trata de competência absoluta, devendo o juiz, nesse caso, declará-la de ofício, independente de manifestação da parte contrária.
Assim, a extinção do feito, sem análise do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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03/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:21
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/09/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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