TJDFT - 0711582-35.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ADEVAL GOMES PIMENTA em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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09/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:50
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEVAL GOMES PIMENTA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711582-35.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEVAL GOMES PIMENTA REU: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais.
O autor, contudo, não formulou os pedidos relativos aos valores pleiteados como reparação por danos material e moral.
Assim, emende-se a inicial para que sejam especificados os valores pretendidos e seja formulado pedido específico relativamente a cada um deles, ressaltando-se que, no caso de reparação por danos materiais, deverá juntar os comprovantes dos gastos cujo ressarcimento pleiteia.
Caso seja necessário, o valor da causa deverá ser modificado para adequação ao somatório das indenizações pretendidas.
Ainda, deverá emendar os pedidos para exclusão dos honorários advocatícios, pois são incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, mesmo convencionais (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Por fim, deverá anexar seu documento de identidade sem cortes.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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