TJDFT - 0736146-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO IVANILDO ALVES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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27/02/2025 12:47
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 20:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736146-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO IVANILDO ALVES OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GONCALVES ALVES D E S P A C H O O mandado de intimação do agravado para apresentar resposta ao recurso retornou sem cumprimento, com a anotação ‘faleceu’.
Ora, justamente em razão do falecimento o espólio de Ivanildo Alves Oliveira está sendo representado por Alessandra Gonçalves Alves., conforme, aliás, constou do mandado.
Assim sendo, renove-se a diligência referida no ID 65389122, por mandado, intimando pessoalmente a representante do espólio para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
16/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/12/2024 02:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:46
Desentranhado o documento
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO IVANILDO ALVES OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0736146-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO IVANILDO ALVES OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GONCALVES ALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI – ME para reformar a decisão proferida na execução de título extrajudicial promovida em face do Espólio de Antonio Ivanildo Alves de Oliveira, indeferiu o requerimento formulado pelo exequente de que fosse efetuada pesquisa de bens em nome da administradora do espólio e viúva do executado, ALESSANDRA GONÇALVES ALVES, ora agravada.
DECIDO Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no processo de execução, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada tem o seguinte teor: “Pleiteia o exequente pesquisas de bens em nome da administradora do espólio e viúva do executado, ALESSANDRA GONÇALVEZ ALVES, CPF 720.899.891- 49.
Todavia, o espólio responde pelas dívidas contraídas pelo falecido, nos termos do art. 391 do Código Civil.
Se não foi aberto inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 CPC c/c 1.797, I a IV do CC).
Nesses termos, o pedido do credor não comporta deferimento, uma vez que ALESSANDRA GONÇALVEZ ALVES não compõe o polo passivo da demanda, se tratando apenas da representante do espólio do devedor.
Posto isso, indefiro o pedido.
No mais, caso o exequente, no prazo de 15 dias, não demonstre a existência de bens deixados pelo extinto, não haverá espólio, o que enseja a superveniente perda do interesse processual, pois é a herança/legado que responde pelos débitos do falecido.” Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que não está demonstrado que a agravada, realmente, fora casada com o de cujus, daí porque não se sabe qual regime de bens teria sido adotado.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar a penhora de bens do cônjuge do executado, que não participou da relação processual, somente pelo fato ter sido casada com o devedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, é descabida penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. (...) 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No entanto, considerando a possibilidade de extinção prematura do processo, por falta de interesse processual, conforme sinalizado na decisão ora impugnada, recebo o agravo apenas no efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
04/09/2024 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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