TJDFT - 0737614-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
10/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737614-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE POLICARPO DE SOUSA, RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE POLICARPO DE SOUSA, RODRIGO DE ASSIS SOUZA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Alvará de levantamento de valores já expedido.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE POLICARPO DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:18
Outras decisões
-
28/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
21/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:42
Outras decisões
-
20/03/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:44
Outras decisões
-
24/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737614-86.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) AUTOR: JOSE POLICARPO DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 217787390 transitou em julgado dia 14/02/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 18/02/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
18/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE POLICARPO DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
14/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737614-86.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) AUTOR: JOSE POLICARPO DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 30/09/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
30/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737614-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE POLICARPO DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento apresentado no id. 211375131 refere-se a parte estranha ao feito.
Portanto, intime-se a parte requerida para que comprove o cumprimento da liminar deferida ao autor, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação da multa arbitrada na decisão de id. 209948491.
Vindo a manifestação, dê-se vista à parte autora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:45
Outras decisões
-
17/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737614-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE POLICARPO DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JOSÉ POLICARPO DE SOUSA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, com pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize a totalidade dos procedimentos e materiais relacionados à cirurgia para extirpar um tumor de cólon ascendente.
Narra o autor que: (i) em julho de 2024, foi diagnosticado como portador de tumor de cólon ascendente; (ii) seu médico oncologista solicitou à ré, por intermédio do Hospital Santa Lúcia Norte (Prontonorte), a cobertura para realização do procedimento de retirada do tumor (cirurgia, internação e materiais); (iii) a requerida autorizou a cirurgia, entretanto, deixou sob análise o pedido de cobertura relativo aos materiais especiais necessários para o procedimento cirúrgico (OPME); (iv) em agosto de 2024, entrou em contato com o hospital e obteve a informação de que a OPME não havia sido liberada por conta de uma pendência interna da CASSI relacionada à Junta Médica; e (v) a realização da ressecção cirúrgica depende da liberação de todos os procedimentos e materiais solicitados pelo médico oncologista. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A cópia do cartão do plano de saúde (id 209889734 - Pág. 4) comprova que o requerente é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida.
O relatório médico (id 209889734 - Pág. 1) indica que o autor foi diagnosticado com tumor de cólon ascendente com indicação de ressecção cirúrgica.
No aplicativo da Cassi (ID 209889727 - Pág. 2) consta que foi autorizado o procedimento cirúrgico, entretanto, o médico assistente do autor informou que foram negados os materiais para realização de tal procedimento.
A Cassi alega que a autorização da OPME depende apenas da solução de questão administrativa entre ela e o hospital.
Ou seja, há cobertura para o procedimento cirúrgico, não sendo justificável a recusa de cobertura dos materiais diretamente ligados ao procedimento em face de questões administrativas.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CABIMENTO. 1.
Cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar. 2.
Muito embora seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, não se pode perder de vista o fato de que, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente acompanhada de fundada justificativa técnica. 3.
Nas demandas envolvendo obrigação relacionada aos contratos de adesão a planos de saúde, devem ser ponderados com maior cautela os interesses envolvidos, dando-se maior preponderância à tutela do direito da parte que se encontra enferma, sobretudo quando evidenciada a gravidade do quadro clínico, a exemplo do caso em apreço. 3.1.
A recusa, por parte da agravada, de fornecimento de próteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico, é ato abusivo.
Precedentes do STJ. 3.2.
A prerrogativa na escolha do material adequado e a quantidade é do médico assistente, constituindo abuso contra o consumidor a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, bem como dos materiais necessários à sua realização.
Precedentes do e.
TJDFT. 4.
No caso concreto, está clarividente o perigo na demora, haja vista o risco de o recorrente ter o quadro de saúde agravado, inclusive com risco de lesão neurológica e comprometimento com sequela definitiva, consoante relatado por seu médico assistente. 4.1.
O próprio plano de saúde agravado, embasado no Parecer n. 12/2017 do CFM, afirmou em contrarrazões que os procedimentos pleiteados, à exceção daqueles relacionados à monitoração neurofisiológica intraoperatória, foram autorizados administrativamente através dos códigos principais, devendo ser realizados mesmo com a negativa dos códigos, porquanto inclusos dentro de outros códigos. 4.2.
Havendo previsão legal, regulamentar e jurisprudencial determinando que sejam autorizados os procedimentos e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico pelo plano de saúde, além de devidamente resguardada a reversibilidade da medida em caso de julgamento de improcedência do pedido deduzido na origem, resta evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo agravante. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão nº 1882969.
Data do julgamento 25/06/2024, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT.
Processo: 07171296820248070000) Logo, há evidências suficientes da plausibilidade do direito invocado quanto à cobertura dos procedimentos e materiais indicados pelo médico no relatório de id. 209889734 - Pág. 1.
O perigo de dano mostra-se evidente, porquanto a demora na realização da ressecção cirúrgica para extirpar o tumor poderá agravar o estado de saúde do autor.
Ressalve-se, ainda, que não há perigo na irreversibilidade da medida, uma vez que, caso o pedido seja julgado improcedente, a requerida poderá efetuar a cobrança dos valores que despendeu.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie a totalidade dos procedimentos e materiais relacionados à cirurgia a qual o autor deverá ser submetido, conforme prescrito pelo médico (id. 209889734 - Pág. 1), em 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o desinteresse do autor, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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