TJDFT - 0780203-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de FIPAVI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0780203-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FIPAVI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: BIANCA SOUZA MARINO CARNAVAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
SHCES Quadra 403 Bloco A, 0104, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-431 AR recebido por terceiro SHCES Quadra 403 Bloco A, 0104, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70650-431 Telefone para contato: (61) 98451-6865 E-mail: [email protected] Infrutífero Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, nenhum endereço novo foi identificado.
Portanto, foram realizadas diligências pela parte autora e pelo Poder Judiciário, no intuito de identificar a localização da parte requerida, mas sem sucesso.
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
A falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, INDEFIRO a renovação (ID 218663605) de diligência no telefone indicado na petição de ID 219946934, uma vez que a referida citação exige a colaboração da parte requerida, além da adoção de diversos procedimentos, como o envio de cópia da identidade e, se esta realmente for a detentora do mencionado número, demonstrou desinteresse em ser citada/intimada desta forma.
INDEFIRO também a aplicação das sanções indicadas na petição de ID 219946934, posto que a lei não obriga a colaboração da parte na citação por telefone.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
16/12/2024 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/12/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:55
Juntada de intimação
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26/11/2024 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/11/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:48
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0780203-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FIPAVI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: BIANCA SOUZA MARINO CARNAVAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao processo nº 0736393-23.2024.8.07.0016 (art 486, § 2º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Assinado e datado digitalmente. -
10/09/2024 21:54
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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