TJDFT - 0702214-77.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em 26/12/2024
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES BRANDAO *10.***.*75-60 em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES BRANDAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUSA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:13
Conhecido o recurso de LUIS DA SILVA COSTA - CPF: *89.***.*85-68 (AGRAVANTE) e TATIANA DE SOUSA SILVA - CPF: *15.***.*46-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/10/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/10/2024 12:31
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES BRANDAO - CPF: *10.***.*75-60 (AGRAVADO) e RAFAELA RODRIGUES BRANDAO *10.***.*75-60 - CNPJ: 26.***.***/0001-25 (AGRAVADO) em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES BRANDAO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES BRANDAO *10.***.*75-60 em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES BRANDAO *10.***.*75-60 em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA RODRIGUES BRANDAO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUSA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702214-77.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATIANA DE SOUSA SILVA, LUIS DA SILVA COSTA AGRAVADO: RAFAELA RODRIGUES BRANDAO, RAFAELA RODRIGUES BRANDAO *10.***.*75-60 DECISÃO Preparo recolhido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido "de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada”.
Alega o agravante que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, o juiz pode efetivar a inscrição por meio do SerasaJud.
Informa que a executada não cumpre a obrigação há 8 anos, tendo sido realizadas várias tentativas de penhora.
Pede efeito suspensivo para que seja determinada ao Juízo a inclusão do nome da executada na Serasa. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos para o efeito suspensivo: a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano pelo relator; e o risco grave, de difícil e ou impossível reparação em eventual demora no julgamento do recurso.
A despeito dos argumentos da agravante, não há urgência que justifique o deferimento do pedido por decisão unipessoal do relator, reservada a situações em que há risco de perecimento do direito.
A questão deverá ser analisada pelo colegiado.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Depois, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
23/09/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 19:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/09/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702214-77.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATIANA DE SOUSA SILVA, LUIS DA SILVA COSTA AGRAVADO: RAFAELA RODRIGUES BRANDAO, RAFAELA RODRIGUES BRANDAO *10.***.*75-60 DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto aos recorrentes a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deverão apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/1995), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
13/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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