TJDFT - 0737153-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACIEL em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DO LAGO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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20/03/2025 12:36
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PORTAL DO LAGO - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACIEL em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0737153-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO AGRAVADO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MACIEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de pelo CONDOMÍNIO PORTAL DO LAGO contra decisão proferida na execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, que declinou da competência em favor de um dos Juízos de Direito da comarca de Alexânia/Goiás.
O agravante alega, em síntese, que a agravada já foi devidamente citada e não apresentou embargos, de maneira que não tem cabimento a declaração de abusividade da cláusula de eleição de foro, pois a lide está estabilizada, e, ademais, se trata de incompetência relativa, porquanto, indeclinável de ofício.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada.
Preparo efetivado.
DECIDO Em se tratando de decisão versando sobre competência, deve ser mitigada a regra do art. 1.015 do CPC, a fim de admitir a impugnação por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada tem o seguinte teor: “Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para cobrança de taxas condominiais movida por CONDOMINIO PORTAL DO LAGO em desfavor de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA A parte autora é condomínio que está situado na Estrada de Corumbá IV, GO 139, KM 26 CEP 72.930-000 – Igrejinha – Alexânia/ GO e demanda em face da parte ré por esta ser proprietária de unidade situada no condomínio da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o art. 50 da Convenção do Condomínio, juntado no ID 147682857, possui cláusula de eleição de foro, estabelecendo o local do imóvel como um dos foros competentes.
Ora, não se trata de cláusula abusiva, ao revés, coaduna-se com o interesse das partes, pois conforme assevera o § 1º do artigo 63, do CPC, guarda vinculação direta com o domicílio de uma das partes e local da obrigação pactuada.
Tratando-se de obrigação de natureza propter rem, deve-se prestigiar a cláusula de eleição de foro para que a obrigação possa ser cumprida no local em que situada a unidade autônoma do Condomínio autor, ou seja, em Alexânia/GO.
Dessa forma, diante da cláusula da eleição de foro, e considerando a natureza propter rem, bem como o disposto no artigo 53, III, d do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e declino da competência para o local estabelecido na cláusula de eleição de foro.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Vara Cíveis da Comarca de Alexânia/GO.
Muito embora possa haver processo eletrônico na comarca competente, considerando que não há integração entre as unidades federativas, fica a parte AUTORA desde já intimada a promover a distribuição integral do presente feito perante o Juízo competente. (...)! Em análise preliminar, própria do exame da liminar em agravo de instrumento, verificam-se presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
De acordo com o art. 63, §§1º e 5º, do CPC, a cláusula de eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
E que o ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício.
Conforme se extrai dos autos originários, as partes elegeram como foros competentes para dirimir eventuais pendências entre o Condomínio e condôminos o da comarca de Goiânia, Alexânia e Brasília, a critério do síndico.
Observa-se, outrossim, que a execução foi ajuizada no foro de residência da executada, de maneira que tudo está a indicar que a incompetência não poderia ter sido declarada de ofício.
Assim sendo, até que a questão seja apreciada pelo colegiado, é prudente manter o processamento da ação no juízo originário.
Ante o exposto, empresto efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao agravo.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:53
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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