TJDFT - 0014264-10.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de WALLACE NUNES SOUTO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:55
Outras decisões
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WALLACE NUNES SOUTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
23/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
23/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:33
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 21:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:12
Outras decisões
-
20/01/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2025 21:44
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2025 20:39
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:56
Outras decisões
-
30/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:33
Outras decisões
-
18/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WALLACE NUNES SOUTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:47
Outras decisões
-
09/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:27
Outras decisões
-
06/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:28
Outras decisões
-
19/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 22:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:24
Outras decisões
-
08/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 23:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 23:17
Outras decisões
-
11/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:38
Outras decisões
-
10/10/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Edital em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:28
Expedição de Edital.
-
16/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Outras decisões
-
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:44
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Número do processo: 0014264-10.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (EXEQUENTE), NORIKO HIGUTI - CPF: *19.***.*78-34 (ADVOGADO) CASSIO FERREIRA MAGALHAES - CPF: *83.***.*70-53 (ADVOGADO), ERIKA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*99-87 (REPRESENTANTE LEGAL), JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA - CPF: *50.***.*57-34 (EXECUTADO ESPÓLIO DE), MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *92.***.*96-15 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA, MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA INTERESSADO: BANCO DE BRASÍLIA SA LEILOEIRO: LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO O Excelentíssimo Sr.
Dr.
JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO, CPF: *69.***.*13-15, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 95/2020, com endereço a QS 01 Rua 210 lotes 34/36 Sala 1110 – Torre II – Led Essential Design - CEP 71950-770 – TAGUATINGA /DF, telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail [email protected], através do portal eletrônico (site) www.marquesbarretoleiloes.com.br .
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1° LEILÃO: 18/06/2024 Horário: 15hs10min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação dos direitos aquisitivos, ou seja, R$ 483.006,18(quatrocentos e oitenta e três mil seis reais e dezoito centavos) (valor dos direitos aquisitivos) (ID. 191355306).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2° LEILÃO: 21/06/2024 Horário: 15hs10min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação dos direitos aquisitivos, ou seja, R$ 338.104,33 (trezentos e trinta e oito mil cento e quatro reais e trinta e três centavos) (valor dos direitos aquisitivos) (ID. 191355306).
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
OBSERVAÇÃO: “Eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos doimóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado,assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto)” (ID. 191355306) O credor fiduciário BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, informou que o valor do saldo devedor do imóvel na data 23/02/2024 era de R$ 59.998,12 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e doze centavos) (ID187654801).
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DOS BENS: Direitos aquisitivos do imóvel, APARTAMENTO Nº. 202 SEM GARAGEM, BLOCO "A", LOTES 09, 11 e 12, QUADRA 104, PRAÇA TIZIU, BAIRRO ÁGUAS CLARAS/DF, com área real privativa de 82,64m2, área real de uso comum de 33,04m2, totalizando 15,68m2, com fração ideal do terreno e das coisas comuns de 0,002887, a que corresponde a quota ideal do terreno de 51,20m2.
Registrado no Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 146.683. (Certidão de Matrícula ID. 186535161) Cabe ao interessado verificar todas as características do objeto do leilão, pois a venda é realizada no estado de conservação e regularização que se encontra o bem (ad corpus).
O interessado não poderá pedir a anulação da venda por vício do objeto, por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital.
AVALIAÇÃO DOS BENS: O bem imóvel foi avaliado pelo valor total de R$ 542.994,30 (quinhentos e quarenta e dois mil e novecentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) – R$ 59.988,12 (saldo devedor apresentado em 23/02/2024 pelo credor fiduciário), sendo a avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel no valor de R$ 483.006,18(quatrocentos e oitenta e três mil seis reais e dezoito centavos) , conforme decisão ID. 191355306.
O bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento que alcançam o débito no valor de R$ 59.988,12 (cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos), conforme ID187654801, sendo de responsabilidade de eventual arrematante proceder com a quitação do débito.
FIEL DEPOSITÁRIO: O EXECUTADO DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): R.14.146693. - HIPOTECA DO 1° GRAU E SEM CONCORRÊNCIA DE TERCEIROS: instrumento particular mencionado no registro precedente.
DEVEDORES: os adquirentes qualificados no registro n. 13.
CREDOR: BRB - BANCO DE BRASILIA S.A, com sede nesta Capital, CGC/ME 00.***.***/0001-00.
VALOR: R$56.403,55, a ser resgatado em 180 (cento e oitenta) parcelas, no valor inicial de R$707,87, vencendo-se a primeira em 26.06.2000.
JUROS BEETIVOS: 12,00% ao ano.
PLANO DE REAJUSTAMENTO/SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: PRA/TP.
O saldo devedor será reajustado mensalmente, mediante a aplicação do índice de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.
Obrigaram-se pelas demais condições e cláusulas do título.
AV.15/146683 ADITIVO À HIPOTECA Aditivo, datado de 31 de agosto de 2006.
DEVEDORES: JOSÉ DE RIBAMAR LIMA DA SILVA e sua mulher MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA, qualificados no R.13 desta matrícula.
CREDOR: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, qualificado no R.14 desta matrícula.
OBJETO: Aditivo a hipoteca objeto do R.14, desta matrícula.
O vencimento da dívida, prazo, condições, juros, e outras avenças, foram alterados passando a ter a seguinte redação: FORMA DE PAGAMENTO: Foi dilatado o prazo de pagamento da dívida de 180 para 204 meses.
São incorporadas ao saldo devedor vincendo, o valor de R.$4386,71, relativo as prestações vencidas e não pagas no período de abril à agosto de 2006, acrescidas das atualizações monetárias e juros.
VALOR DA DÍVIDA: R$56.366,07, confessada em 31 de agosto de 2006.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES: A cada período de doze meses o valor da prestação (A+J), correspondente a cota de amortização e juros, será recalculada tendo-se por base o saldo devedor vigente à época acrescido dos encargos contratuais e prazo remanescente, mantendo-se taxa de juros ora contratada, pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price.
Os prêmios de seguros, cobrados juntamente com as prestações, serão atualizados conforme consta no contrato ora aditado.
Juntamente com a última prestação será cobrado o saldo residual apurado a partir do último recálculo das prestações.
SALDO DEVEDOR: Permanece sendo reajustado mensalmente, no dia correspondente ao do vencimento da prestação, mediante a aplicação do índice de renumeração básica aplicável aos depósitos de poupança, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
R.16/146683 DATA:17 de janeiro de 2018.PENHORA Por força do Mandado de Penhora n° 003264/eRIDF, emitido em 22 de novembro de 2017, expedido pelo Juizo de Dircito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga - DF, extraído dos autos do processo n. 0014264-10,2015.8.07.0007, EXECUÇAO movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLENEUVE, inscrito no CNPJ/MJ sob o n° 03.***.***/0001-27, em desfavor de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA, qualificada no R.13, foi PENHORADO o imóvel objeto desta matrícula. de propriedade de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA & MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA, qualificados no R. 13, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Batista Gonçalves da Silva, para a garantia da dívida R$13.865,72.
FIEL DEPOSITÁRIO: MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA.
O credor fiduciário BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, informou que o valor do saldo devedor débito do imóvel é de R$ 59.998,12 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e doze centavos) (ID187654801), que deverão ser pagos pelo eventual arrematante do bem (ID. 191355306).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 126.702,67 (cento e vinte e seis mil setecentos e dois reais e sessenta e sete centavos) conforme planilhas de ID nº 185891804 e 185891805. (atualizados até 06/02/2024) CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Luciene Marques de Sousa Barreto (www.marquesbarretoleiloes.com.br), aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail - [email protected], os seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, RG e CPF do cônjuge, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.marquesbarretoleiloes.com.br) nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente -
01/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:09
Expedição de Edital.
-
29/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014264-10.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA, MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Penhorado os direitos aquisitivos de imóvel, necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato.
Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante.
Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena.
Sendo assim, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$ 542.994,30 (quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta centavos, conforme laudo de avaliação de ID 170183317.
Verifica-se ainda que o bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de R$ 59.988,12 (cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e doze centavos), conforme ofício de ID 187654801.
Portanto, através de um simples cálculo aritmético, obtém-se o valor de avaliação dos direito aquisitivos do imóvel, no montante de R$ 483.006,18 (quatrocentos e oitenta e três mil e seis reais e dezoito centavos). 1.
Diante da propriedade resolúvel do imóvel, considerando ainda o alto valor do débito perante o credor fiduciário, bem como a considerável diferença entre o valor a dívida e o bem penhorado nos autos, intimem-se as partes, o credor fiduciáro, bem como eventuais cônjuges e coproprietários para manifestarem-se, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, atentando-se que a venda será dos direitos aquisitivos do bem e não do bem em si, devendo o pagamento do valor referente ao contrato de alienação fiduciária ser realizado diretamente ao credor fiduciário.
Eventual discussão acerca do referido contrato, bem como da relação entre o arrematante e o credor fiduciário deverá ser levantada e resolvida por meio do procedimento judicial adequado, não sendo este Juízo competente para dirimir tais questões.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação R$ 483.006,18 (quatrocentos e oitenta e três mil e seis reais e dezoito centavos), conforme acima estipulado e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) do referido valor.
O pagamento deverá ser à vista.
Ressalto que o edital de leilão deverá consignar expressamente que eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto).
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
Encaminhe-se a presente decisão, COM URGÊNCIA, ao NULEJ.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Edital em 21/03/2024.
-
20/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:07
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014264-10.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA, MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA Decisão Ao ID 111677660, o credor hipotecário postula que lhe seja deferida a preferência no recebimento de eventuais valores decorrentes da alienação do imóvel penhorado nestes autos.
Todavia, não merece prosperar o pleito mencionado, porquanto vai de encontro ao entendimento da Súmula 478 do STJ, a qual enuncia que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário." Inclusive, sobre o tema, o e.TJDFT já se manifestou: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONDOMINIAL.
NATUREZA JURÍDICA PROPTER REM.
DIREITO PREFERÊNCIAL SOBRE O CREDOR HIPOTECÁRIO.
SÚMULA 478 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Merece reforma a decisão agravada que determinou a preferência do crédito hipotecário em prejuízo ao crédito condominial, tendo em vista que contrária a Súmula 478 do STJ, a qual enuncia que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". 2.
O entendimento se funda na construção jurisprudencial do STJ no sentido de que a cota condominial diz respeito à conservação do imóvel, sendo, portanto, indispensável à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor ( REsp 592.427/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 25/04/2005, p. 338). 3.
As despesas condominiais possuem a natureza de obrigações propter rem, ou seja, afetam o imóvel para garantir o pagamento das despesas de condomínio, pois se prestam à manutenção do próprio bem (ex vi do art 1.345 do Código Civil). 4.
Deve ser estabelecida a preferência dos créditos condominiais aos do hipotecário quando da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em litígio. 5.
Recurso provido. (TJ-DF 07063453720218070000 DF 0706345-37.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, indefiro o pedido.
Remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, cujos atos pertinentes deverão ser realizados por leiloeiro credenciado indicado pelo credor ao ID 186090391.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:00
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (INTERESSADO)
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12/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014264-10.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA, MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, nos autos do inventário n. 0705821-48.2019.8.07.0020, para informar que o imóvel de matrícula n. 146683, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi penhorado neste feito executivo e está na iminência de ser levado à hasta pública.
Vindo a resposta, voltem os autos conclusos.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:30
Outras decisões
-
26/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014264-10.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA, MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de leilão, ao credor para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, além de esclarecer o trâmite do inventário n. 0705821-48.2019.8.07.0020, em curso na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Em tempo, intime-se a instituição financeira BRB, por seus advogados, para informar a este Juízo o valor do débito atualizado ainda remanescente relativo ao imóvel de matrícula n.146683, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, considerando que a última planilha de cálculos apresentada pela credora hipotecária é datada de 10/12/2021 (ID 111677661).
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
07/02/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Outras decisões
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10/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014264-10.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA, MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Revogo a decisão de ID 166409198, uma vez na hipoteca, diferentemente da alienação fiduciária, o imóvel hipotecado pode ser penhorado, pois o devedor não perde a posse e a propriedade do bem.
Nesse sentido, manifestou-se o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMÓVEL.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
HASTA PÚBLICA.
VIABILIDADE.
ANÁLISE.
SUSPENSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A existência de garantia hipotecária sobre o bem não impede a penhora nem a posterior arrematação dele.
Entretanto, deve-se proceder à uma análise acurada quanto à viabilidade de sua realização, a fim de não violar as garantias do beneficiário da hipoteca e nem realizar atos processuais desnecessários. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1709140, 07041259520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mantenha-se a anotação de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 146683, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No mais, ao ID 170332675, o exequente impugnou o laudo de ID 170183317, requerendo nova avaliação.
Contudo, de acordo com o artigo 873, do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
No caso em apreço, a parte exequente não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo oficial-avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel, tecendo meras considerações genéricas.
Ademais, a avaliação realizado por oficial de justiça, terceiro desinteressado, possui presunção relativa de veracidade e legitimidade, razão pela qual cabe à parte interessada a demonstração da existência de erro material ou formal, ou, ainda, de inidoneidade do servidor público, o que não ocorreu no presente caso.
Assim sendo, ante ausência de fundamentação suficiente para conclusão sobre a ocorrência de erro ou dolo no procedimento de avaliação efetuado, desnecessária nova avaliação.
Aguarde-se a resposta ao ofício de ID 163559176, encaminhado ao BRB.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:44
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014264-10.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA, MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda ao cancelamento da penhora equivocadamente registrada (R.16/146683) no imóvel de matrícula n. 146683, com a posterior anotação de penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS do referido bem, independentemente de divergências.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
A presente decisão, em homenagem ao princípio de cooperação, deverá ser apresentada pelo credor no referido Cartório.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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03/07/2023 19:50
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:37
Expedição de Termo.
-
19/06/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 23:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:32
Outras decisões
-
17/04/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
09/04/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
29/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA TIZIU - CNPJ: 03.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:13
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/06/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 05:39
Recebidos os autos
-
17/05/2022 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 09:40
Desentranhado o documento
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 21:41
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA MERCEDES DE OLIVEIRA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
09/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 22:39
Recebidos os autos
-
07/06/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:46
Desentranhamento
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2020 07:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:58
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 14:29
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 19:08
Recebidos os autos
-
08/11/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:14
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA DA SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 23:28
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA DA SILVA em 17/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2019 04:10
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
14/10/2019 03:52
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 20:40
Recebidos os autos
-
09/10/2019 20:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/10/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 06:37
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 07:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 07:06
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 03:55
Publicado Certidão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 15:52
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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