TJDFT - 0712282-08.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA DE SOUSA LAWALL em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:54
Publicado Citação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:19
Outras decisões
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18/03/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712282-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDNA DA SILVA DE SOUSA LAWALL, EDNA DA SILVA DE SOUSA LAWALL EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Primeiramente, a embargante deverá regularizara representação processual.
Isso porque o substabelecimento jutnado em ID 218353265 não possui validade, tendo em vista que o advogado Bruno Medeiros Durão não possui procuração válida outorgada pela embargante.
Desse modo, concedo o prazo de 15 dias para a juntada de procuração válida outorgada pela embargante.
Quanto ao requerimento de assistência judiciária gratuita, advirto que o benefício é deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, senão vejamos.
Em consulta ao SISBAJUD constou-se que a parte autora possui conta em oito instituições bancárias diversas (ID 209752604).
Intimada a apresentar os extratos das movimentações financeiras das contas bancárias, a parte autora deixou de realizar a juntada determinada.
Além de não juntar os extratos mantidos junto as outras dez instituições financeira, não foram juntados documentos que demostrem que as contas bancárias foram encerradas ou não possuem movimentação financeira.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA DE SOUSA LAWALL em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA DE SOUSA LAWALL em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712282-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDNA DA SILVA DE SOUSA LAWALL, EDNA DA SILVA DE SOUSA LAWALL EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, instruindo o pedido com cópias das peças processuais relevantes, sob pena de indeferimento da inicial.
Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 209585183 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora possui contas em oito instituições financeiras, a saber: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BANCO INTER 00.416.968 32429 CIELO IP S.A. 01.027.058 40867 PAGUEVELOZ IP LTDA. 03.816.413 00041 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 STONE IP S.A. 16.501.555 40797 BCO TRIANGULO S.A. 17.351.180 05634 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras listadas acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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