TJDFT - 0734388-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/08/2025 14:36
Juntada de carta de guia
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04/08/2025 20:03
Expedição de Carta.
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01/08/2025 22:31
Juntada de comunicação
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01/08/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 22:18
Juntada de comunicação
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31/07/2025 22:17
Juntada de comunicação
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31/07/2025 21:02
Juntada de comunicação
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31/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:22
Juntada de carta de guia
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30/07/2025 08:23
Expedição de Carta.
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29/07/2025 14:49
Juntada de guia de execução
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29/07/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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23/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:38
Juntada de guia de recolhimento
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12/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 17:40
Juntada de carta de guia
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27/02/2025 16:05
Expedição de Carta.
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25/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:36
Juntada de comunicação
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20/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/02/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 16:44
Desentranhado o documento
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19/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0734388-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ALISSON DE OLIVEIRA RIBEIRO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra BRENDO STEFÂNIO BATISTA DE JESUS e ADRYAN ROGER OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como contra ALISSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 15 de agosto de 2024, conforme transcritas na inicial acusatória (ID 208221076): “No dia 15 de agosto de 2024, entre 16h00 e 19h00, na QR 403, Conjunto S, Lote 03, Distribuidora de bebidas Oliveira Ribeiro, Santa Maria/DF, o denunciado BRENDO STEFÂNIO BATISTA DE JESUS, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Em segredo de justiça, pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada, vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,80g (oitenta centigramas)1.
No mesmo contexto, os três denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 2 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 27,10g (vinte e sete gramas e dez centigramas)2; e b) 01 (uma) porção de cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,15g (dois gramas e quinze centigramas)3.
Ainda no mesmo contexto, porém no Condomínio Porto Rico, Quadra 19E, Terceira Etapa, Lote 26, Santa Maria/DF, o denunciado ALISSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, livre e conscientemente, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes munições e arma de fogo de uso restrito e permitido: a) 01 (uma) munição calibre .38 SPL; b) 02 (duas) munições calibre .38 SUPER; c) 08 (oito) munições calibre .40 S&W; d) 02 (duas) capas de colete balístico; e) 02 (duas) coldres de cor preta; e f) 01 (um) cinto tático de cor preta.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial do acusado ADRYAN, bem como foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão aos réus ALISSON e BRENDO (ID 207908079).
Além disso, foi juntado Laudo Preliminar nº 68.864/2024 (ID 207768422), o qual atestou resultado positivo para cocaína e maconha/THC.
Logo após, a denúncia, oferecida em 20 de agosto de 2024, foi inicialmente analisada no dia 21 de agosto de 2024 (ID 208259625), ocasião em que foi determinada a notificação dos acusados.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID's 212043587 e 212006143), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 23 de setembro de 2024 (ID 212053736), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 217307870 e 220720590), foram ouvidas as testemunhas ROBSON PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, JOSUÉ NEVES RODRIGUES e GUILHERME FIUXA E SILVA.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público rogou pela inclusão de sigilo no depoimento da testemunha GUILHERME.
As Defesas, por sua vez, nada requereram e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 224181958), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do réu ADRYAN (ID 225580377), também em sede de alegações finais, igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição do acusado.
Sucessivamente, em caso de condenação, oficiou pela fixação na pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da causa especial de diminuição, bem como pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Por fim, oficiou pelo direito de recorrer em liberdade.
Já a Defesa do acusado ALISSON (ID 225477864), também em sede de alegações finais, de igual modo cotejou a prova produzida e, preliminarmente, oficiou pela absolvição em razão da nulidade das provas obtidas na residência do acusado.
Lado outro, requereu a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, incisos II, III e VII do Código de Processo Penal, tendo em vista a insuficiência de provas concretas sobre o envolvimento do acusado na comercialização de entorpecentes, bem como a ausência de vínculo direto entre os elementos apreendidos e a prática do tráfico.
Alternativamente, solicitou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28, da LAD.
Por fim, quanto ao delito de posse irregular de munições, pugnou pela absolvição, alegando atipicidade material da conduta e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do princípio da insignificância.
Por fim, a Defesa do acusado BRENDO (ID 224833156), também em sede de alegações finais, de igual modo cotejou a prova produzida e, inicialmente, oficiou pela absolvição do réu alegando insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28, da LAD.
Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição da pena em seu patamar máximo.
Ademais, requereu a fixação do regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa do acusado ALISSON alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo e baseados exclusivamente no consentimento verbal da companheira de Alisson.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, além do consentimento da moradora, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio, seja porque o consentimento obtido da morada e companheira do acusado foi resultado de uma abordagem intimidatória, seja porque não existia situação de flagrante delito, uma vez que a entrada dos policiais foi motivada tão somente pela existência de informações anônimas sobre possíveis ilícitos da residência do acusado, do que entende que derivaria a ilicitude decorrente da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Ora, no caso analisado, os policiais civis receberam informações, por meio de denúncias anônimas, relatando a ocorrência de tráfico de drogas na QR 404, Conjunto S, Lote 03, Distribuidora Oliveira Ribeiro, Santa Maria/DF, de propriedade do acusado ALISSON.
Com isso, a fim de apurar a veracidade das informações, iniciaram campana nas proximidades do local, oportunidade em que visualizaram um usuário, identificado posteriormente como Guilherme, em atitude suspeita de compra e venda de entorpecentes com os ocupantes da referida distribuidora.
Ato contínuo, os agentes realizaram a abordagem do usuário, com o qual foi encontrada uma porção de cocaína.
Na ocasião, o usuário disse aos policiais que adquiriu o entorpecente na distribuidora de bebidas monitorada, bem como afirmou que comprou a droga do acusado BRENDO pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Assim, diante das evidências de que os réus estariam perpetrando o tráfico de drogas no interior da distribuidora, os policiais realizaram buscas no estabelecimento, oportunidade em que lograram êxito em capturar o réu BRENDO, bem como os acusados ADRYAN e ALISSON, os quais também eram apontados nas denúncias anônimas.
No mais, durante as buscas, localizaram uma porção cocaína semelhante àquela apreendida na posse do usuário, uma porção de maconha, além de valores em espécie na posse dos acusados.
Com efeito, considerando apreensão de cocaína na posse do usuário, a localização do mesmo entorpecente no interior do estabelecimento comercial, além da existência de denúncias anônimas (ID’s 207768420 e 207768419) as quais apontavam o Condomínio Porto Rico, Quadra 19, Conjunto E, Casa 26, Santa Maria/DF como local de armazenamento de entorpecentes, a equipe policial se dirigiu ao local e, mediante a autorização da companheira do acusado, foi realizada a busca domiciliar, ocasião em que localizaram oito munições de calibre .40, duas munições de calibre .38 SUPER, uma munição de calibre .38 SPL, duas capas de colete balístico, dois coldres para arma de fogo, um cinto tático e uma arma de pressão, do tipo espingarda de chumbinho calibre 4.5.
Ora, analisando a existência do flagrante, verifico que os fatos se desenvolveram após o recebimento de denúncias anônimas relatando a ocorrência do tráfico de drogas tanto na distribuidora, quanto na residência do acusado ALISSON, bem como após a realização de diligências prévias e monitoramento da distribuidora, os policiais lograram êxito em abordar um usuário que havia adquirido drogas dos acusados, inclusive do réu ALISSON.
Ou seja, como foi constatado o tráfico de drogas perpetrado pelo réu ALISSON e seus comparsas na distribuidora monitorada, os policiais se dirigiram até à residência de ALISSON, amparados não só no contexto flagrancial, mas também em denúncias anônimas que relatavam o tráfico de drogas no endereço, inclusive declinavam especificamente os nomes de ALISSON e ADRYAN, de sorte que não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham a suspeita, a droga apreendida com o usuário e a certeza de que esse usuário adquiriu o entorpecente do réu, aspectos suficientes para justificar o ingresso domiciliar, especialmente, considerando que havia fortes indícios de que o acusado armazenava objetos ilícitos em sua residência relacionados ao tráfico de drogas, especialmente considerando se tratar de crime permanente, afastando qualquer alegação no sentido de que não havia fundada suspeita para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
De mais em mais, a entrada foi no domicílio do acusado foi franqueada pela sua companheira.
Nesse sentido, conquanto a alegação de que o consentimento foi fornecido em um contexto de abordagem intimidatória, nenhuma prova foi produzida sobre essa alegada circunstância.
Com efeito, não se trata, no caso, de uma busca aleatória em ambiente de pescaria, mas de uma suspeita que foi concretamente confirmada pela apreensão da droga na posse do usuário Guilherme, que afirmou aos policiais ter adquirido o entorpecente na distribuidora em que o réu foi capturado e preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas.
Além disso, não custa lembrar que denúncias anônimas descreviam de forma pormenorizada o endereço residencial do acusado e detalhava que o réu perpetrava o tráfico de maneira frequente, especialmente no período noturno.
Ou seja, em razão do desdobramento da diligência, a situação apresentada se mostrou de flagrante delito, uma vez que, após a apreensão da droga, a equipe policial se dirigiu ao domicílio do acusado e procedeu a busca no local, onde foram encontradas munições, duas capas de colete balístico, dois coldres para arma de fogo, um cinto tático e uma arma de pressão, do tipo espingarda de chumbinho calibre 4.5, confirmando a suspeita da existência de objetos ilícitos na residência do réu, inclusive na linha do que reportava, na origem, a denúncia anônima.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham uma forte suspeita de tráfico de drogas, ainda mais levando em consideração as denúncias anônimas que apontavam a residência do réu como sendo um ponto de intenso tráfico de drogas.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de busca aleatória e de ingresso na residência sem qualquer elemento concreto, mas de ação que foi legitimada pela apreensão anterior de drogas e depois de munições na residência do acusado, confirmando a situação flagrancial.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão processual e não havendo nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus BRENDO STEFÂNIO BATISTA DE JESUS e ADRYAN ROGER OLIVEIRA DA SILVA a autoria do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e ao réu ALISSON DE OLIVEIRA RIBEIRO a autoria dos crimes previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 5.897/2024 – 33ª DP (ID 207768423); Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 207768414, 207768415 e 207768415); Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Pressão e de Munição (ID 218458727), Laudo de Perícia Criminal – Exame Físico-Químico (ID 209330853), Arquivos de Mídias (anexadas nos IDs 207768323, 207768324, 207768325, 207768326, 207768259, 207768260, 2077682561, 207768262, 2077682563, 209331519, 209331599 209331498, 209330881 e 209330856), informações anônimas (ID’s 207768419 e 207768420), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, os quais relataram, sinteticamente, que realizavam investigação na Distribuidora Oliveira Ribeiro, uma vez que receberam diversas denúncias anônimas que relatavam o tráfico de drogas perpetrado no local.
Pontuaram que, diante das informações, realizaram diligências no local e confirmaram que havia um grande fluxo de pessoas, bem como que ocorria um intenso contato de usuários com os acusados pela grade da distribuidora, atitude típica do tráfico.
Aduziram que, no decorrer do monitoramento, puderam filmar quando um usuário chegou ao local, fez contato com os acusados e, em seguida, trocou objetos pela grade do estabelecimento.
Diante dos fatos, narraram que realizaram a abordagem do usuário e, em sua posse, foi encontrada uma porção de cocaína, ocasião em que o usuário confirmou ter adquirido a droga na distribuidora, relatando ainda que tinha o costume de comprar entorpecentes no local e tinha ciência que ali ocorria o tráfico há cerca de três meses.
Relataram que, diante dos fatos, conduziram o usuário para a delegacia e retornaram à distribuidora a fim de realizar a abordagem dos envolvidos.
Descreveram que a distribuidora era cercada por grades e que, por essa razão, tiveram dificuldades para entrar no local, o que possibilitou aos acusados o descarte de parte das drogas que seriam comercializadas.
Destacaram que, após diversas tentativas, conseguiram adentrar ao local e procederam a abordagem dos acusados.
Mencionaram que, em buscas pela distribuidora, encontraram porções de maconha e cocaína, além de uma quantia em dinheiro.
Disseram que, em razão das denúncias anônimas informarem também que a residência de Alisson era utilizada como base para os acusados, se dirigiram até lá, onde encontraram a companheira do réu, a qual franqueou a entrada.
Disseram que, em buscas pelo local, localizaram munições de calibres diversos, além de uma espingarda de pressão, coldre, colete balístico e outros armamentos.
O policial Robson destacou que a companheira de Alisson recebeu, gentilmente, os policiais em sua residência.
Pontuou, ainda, que o próprio Alisson levou os policiais em sua residência, local em que foram apreendidas munições de uso restrito e uso permitido.
A testemunha Guilherme, por sua vez, informou que conhece Alisson de vista, relatando que conhece mais o Brendo.
Disse que, no dia dos fatos, saiu de seu trabalho e passou na distribuidora para falar com Brendo.
Pontuou que, após sair do local, foi abordado pelos policiais, ocasião em que foi encontrada em sua posse uma porção de cocaína, a qual teria sido compartilhada por Brendo.
Disse que não afirmou, em sede policial, que comprou a droga de Brendo, esclarecendo que foi à distribuidora apenas “curtir” com o referido acusado.
Mencionou que, na delegacia, ficou nervoso, pois os policiais lhe teriam pressionado e teriam lhe dito que, se não “abrisse o jogo”, iria ser enquadrado no tráfico.
Diante da contradição, o Ministério Publico requereu a sua prisão pelo crime de falso testemunho.
Por fim, ao ser novamente questionado sobre os fatos sem a presença dos réus, disse que a versão dos fatos que foi prestada na delegacia é a verdadeira, confirmando que comprou a droga do acusado Brendo na distribuidora de propriedade do acusado Alisson.
O acusado Brendo, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas.
Esclareceu que as porções de maconha e cocaína encontradas eram de sua propriedade, porém seriam destinados ao seu uso e, em nenhum, momento vendeu ou passou a droga para alguém.
Acerca de Guilherme, disse que ele trabalha em uma madeireira próxima ao local e afirmou que não vendeu drogas para o referido usuário.
Pontuou que o dinheiro encontrado em sua posse era fruto de seu trabalho como vendedor ambulante e que, além disso, trabalhava na distribuidora de Alisson.
Mencionou que Alisson não tinha qualquer ciência de que as drogas estavam lá e que seriam para o seu uso, uma vez que tinha acabado de comprar e não teve tempo de deixar em casa.
Esclareceu que não repassou droga para Guilherme, afirmando que ele apenas lhe convidou para usarem droga juntos e lhe pediu um isqueiro.
Confirmou, por fim, que estava na loja com Alisson e Adryan.
De igual modo, o acusado Alisson, em seu interrogatório, negou os crimes.
Disse que, no momento da abordagem, não estava na distribuidora, bem como afirmou que não tem conhecimento sobre a ocorrência do tráfico de drogas no local.
Pontuou que as munições e coletes que foram encontradas em sua residência seriam de seu falecido avô que tinha uma chácara e, em razão da morte do seu avô, pegou os armamentos de recordação.
Informou que não é usuário de drogas e que, em sua posse, foi encontrada apenas uma quantia proveniente das vendas na distribuidora, relatando que não viu os policiais apreendendo nenhuma droga.
Mencionou que Brendo era seu funcionário na distribuidora.
Esclareceu, por fim, que a distribuidora foi fechada.
Por fim, o acusado Adryan, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas.
Disse que é irmão de Alisson e que, na data dos fatos, saiu de São Sebastião e foi até a distribuidora apenas para dar comida aos cachorros.
Informou que estava com um mandado de prisão em aberto e que, por isso, foi abordado pelos policiais, contudo, não tem qualquer relação com o tráfico de drogas.
Disse que na distribuidora estavam Alisson e Brendo.
Mencionou, ademais, que não viu os policiais encontrando drogas no local.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades “vender” e “ter em depósito” com relação ao acusado BRENDO e na modalidade “ter em depósito” com relação aos corréus ADRYAN e ALISSON, assim como da posse de ilegal de munições quanto ao acusado ALISSON.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as afirmações do usuário Guilherme, ao informar que adquiriu uma porção de cocaína, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) do acusado BRENDO na distribuidora de propriedade do réu ALISSON, e, por fim, com a realidade das imagens juntadas ao processo.
Assim, em que pese a negativa dos réus, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, afirmaram que, após o recebimento de denúncias anônimas relatando o tráfico de drogas na distribuidora de propriedade do acusado ALISSON, iniciaram o monitoramento do local, ocasião em visualizaram uma intensa movimentação típica do tráfico de drogas, conforme imagens juntadas (ID’s 209330856, 209331519, 209331599 e 209331013).
Ora, pelas imagens é possível observar que diversas pessoas se aproximavam da grade da distribuidora, faziam um rápido contato com o suposto atendente e, em seguida, realizavam a troca furtiva de objetos.
Cumpre ressaltar, ademais, que, em que pese se tratar de uma distribuidora, nenhuma das pessoas filmadas saiu da loja com produtos relacionados ao segmento da loja, corroborando as suspeitas de que, na verdade, o estabelecimento se tratava de um ponto de venda de drogas.
No mais, após o início do monitoramento, os policiais civis realizaram a abordagem do usuário Guilherme, com o qual foi encontrada uma porção de cocaína.
Na ocasião, o usuário abordado admitiu ter adquirido a substância entorpecente pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) na distribuidora alvo da operação.
Além disso, o usuário confirmou, tanto em sede policial, quanto em juízo, que adquiriu o entorpecente do acusado Brendo, bem como afirmou que já havia adquirido drogas no local pelo menos outras duas vezes.
Ato contínuo, os policiais retornaram à distribuidora e, diante da situação flagrancial, procederam a abordaram dos três acusados.
Na ocasião, foram encontradas, no interior da distribuidora, duas porções de maconha e uma porção de cocaína semelhante àquela apreendida na posse do usuário Guilherme.
Além disso, foram localizadas a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) na posse do réu ALISSON; a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) na posse do réu BRENDO, bem como a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) na posse direta do acusado ADRYAN, valores cuja origem não sobrou comprovada e que, pelo contexto, é possível inferir que são oriundos do comércio ilícito de entorpecentes.
Ora, a apreensão de porções de maconha e cocaína no interior do estabelecimento, bem como a localização de relevante quantia em dinheiro na posse direta dos réus, somadas à apreensão da droga na posse do usuário, acompanhada da confirmação de que a droga foi adquirida na distribuidora monitorada, são elementos suficientes para corroborar as suspeitas sobre o tráfico de drogas perpetrado no local pelos três acusados.
Portanto, ao sentir deste magistrado, a tese defensiva dos réus de que não há prova suficiente para condenação é descabida, pois, além de todo o arcabouço probatório analisado até aqui, é possível observar que os fatos que se desenvolveram no flagrante tiveram início com o monitoramento da distribuidora após o recebimento de diversas denúncias anônimas relatando o intenso tráfico de drogas no local.
Não bastasse isso, as informações davam conta de que os acusados ALISSON e ADRYAN promoviam o tráfico de drogas também na Quadra 19, Conjunto E, Casa 26 e 27 (sobrado) da 3ª Etapa do Condomínio Porto Rico de Santa Maria, além de detalhar que o tráfico ocorria diariamente, sobretudo, durante a madruga (ID’s 207768419 e 207768419).
De mais em mais, os policiais realizaram diligências prévias a fim de confirmar as suspeitas e, somente após a abordagem de um usuário que foi visto adquirindo drogas dos acusados e a apreensão da droga na posse desse usuário, é que realizaram a abordagem dos réus e apreenderam porções da mesma droga que, momentos antes, havia sido vendida ao usuário abordado.
Sob outro foco, firmada essa premissa e afastada qualquer dúvida sobre o contexto em que a droga foi apreendida e ciente de que ela efetivamente pertencia aos réus, diviso concluir que não merece prosperar a tese dos réus ALISSON e BRENDO, sustentando a desclassificação para a figura do art. 28 da LAT.
Ora, em seu depoimento, o réu BRENDO afirmou que as drogas localizadas no interior do estabelecimento comercial eram de sua propriedade e se destinavam ao consumo pessoal, contudo, não é crível imaginar que BRENDO levaria para o seu ambiente de trabalho, conforme ele próprio afirmou, considerável quantidade de entorpecentes para o seu consumo pessoal.
Ademais, nenhum petrecho relacionado à figura do usuário foi apreendido no local.
Observo, ainda, que a cocaína apreendida no local estava armazenada de maneira idêntica à porção localizada na posse do usuário, o qual confirmou que adquiriu a droga na distribuidora.
Já o acusado ALISSON afirmou em juízo que desconhecia a existência de drogas em seu estabelecimento comercial, ou seja, versão totalmente distante e contraditória da afirmação de que as drogas lá encontradas eram destinadas ao seu consumo pessoal.
No mais, conforme já pontuado, a prova produzida em juízo é suficiente para a segura conclusão de que os acusados estavam com quantidade de drogas superior àquela destinada a uso próprio, inclusive quando associada a demais elementos indicativos de que a droga teria como finalidade à difusão ilícita, razão pela qual, diante de tudo que foi noticiado, firmo a convicção de que a droga apreendida se destinava à comercialização.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito de tráfico de drogas atribuído aos réus.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária, de sorte que os réus estavam no local dos fatos, quando pelo menos um usuário se dirigiu até o local e comprou o entorpecente.
Ora, com as circunstâncias do flagrante e com a apreensão da droga na posse do usuário que, posteriormente, confirmou tê-la adquirido no contexto do tráfico perpetrado pelos acusados, estando as declarações dos policiais coerentes com as demais provas obtidas, ficou clara a prática do delito.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta aos réus de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, porquanto a palavra dos agentes é dotada de relevância quando a narrativa dos réus não encontra respaldo nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado:WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob outro foco, quanto às munições apreendidas na residência do acusado ALISSON, verifico que, segundo o que consta do laudo juntado ao ID 218458727, as munições de calibre .38 SPL são de uso permitido, enquanto que as munições .40 S&W são de uso restrito, de sorte que é indene de dúvidas a tipicidade formal e material do fato, tendo em vista que as munições são aptas a efetuar disparos, fato que por si só, caracteriza os crimes previstos nos arts. 14, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
No mais, não encontra suporte nas provas produzidas nos autos a alegação do acusado de que as munições e demais petrechos pertenciam ao seu avô e que, por ocasião de sua morte, ele teria guardado os objetos por razões afetivas.
Ora, não obstante a versão apresentada, o acusado assumiu a propriedade dos armamentos e, além disso, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que as munições pertenciam ao seu avô.
Por fim, destaco que é incabível a aplicação do princípio da insignificância.
Ora, segundo a jurisprudência dominante, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso dos autos a quantidade de munição apreendida impede o reconhecimento da insignificância.
Da mesma forma, a apreensão de munições de arma de fogo no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes é conduta de extremada gravidade, porquanto o tráfico costuma ser desenvolvido em ambiente de violenta disputa por mercado e território, sendo uma das maiores causa dos delitos dolosos contra a vida.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados ALISSON, BRENDO e ADRYAN pelo crime de tráfico de drogas, bem como do acusado ALISSON pelos crimes previstos nos arts. 14, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2033.
Sob outro foco, verifico que o acusado ADRYAN possui diversas condenações criminais transitadas em julgado, por fatos e com trânsito anterior, que configuram maus antecedentes e reincidência.
Assim, além de ostentar maus antecedentes e reincidência, entendo comprovado que o réu se empenha e se dedica com constância, persistência e habitualidade à prática de delitos, o que impede a aplicação do redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Nessa mesma linha, observo que o acusado ALISSON, possui uma condenação criminal transitada em julgado, por fato e com trânsito anterior que, embora não esteja apta a configura reincidência, pois já superada pelo período depurador, configura maus antecedentes, circunstância que afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da LAT, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Ademais, vale observar que a condenação se refere ao delito de tráfico de drogas (processo nº 0029102-10.2014.8.07.0001).
Por fim, com relação ao acusado BRENDO, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é aparentemente primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente apreendido não permite uma conclusão de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Não obstante, entendo que existe a necessidade de ajuste na conformação típica dos fatos do Estatuto do Desarmamento quanto ao denunciado ALISSON.
Ora, não há como compreender a imputação do fato nos limites do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, porquanto não há descrição de que o acusado portava os objetos (munições e acessórios).
Ao contrário, a narrativa é de que o acusado possuía e mantinha tais objetos em sua casa, o que atrai a figura típica do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. É preciso compreender que o tipo penal do art. 16, da mesma lei, funde ou aglutina as condutas de portar e manter sob sua guarda (dentre outras), quanto aos objetos de natureza restrita.
Ou seja, em tese teríamos as condutas do art. 12 e do art. 16, ambas da Lei nº 10.826/2003.
Contudo, mais um ajuste é necessário, porquanto vige entendimento razoavelmente consolidado de que o delito mais grave absorve o menos grave, de sorte que na medida em que o denunciado ALISSON mantinha sob sua guarda munições de calibre permitido e restrito, no mesmo momento, no mesmo local e nas mesmas circunstâncias, de rigor reconhecer o princípio da consunção e concluir que se trata de crime único, no caso o mais grave, previsto no art. 16 da referida lei.
Sobre o tema, transcrevo julgado desse e.TJDFT: PENAL.
POSSE ILEGAL DE PISTOLA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE PROJETIS DE CALIBRE DISTINTO.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE AFASTADAS.
CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
ARMA E MUNIÇÃO APREENDIDAS NO MESMO MOMENTO.
CONSUNÇÃO.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, depois de ter sido preso em flagrante ao se constatar que mantinha guardados em sua casa uma pistola calibre 7.65mm, com numeração suprimida, e cinquenta e três projetis calibre 32, durante o cumprimento de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão. 2 O laudo pericial não é nulo quando atesta que o sistema de percussão da arma de fogo apresentou resultados satisfatórios para realizar disparos, sendo despiciendo discutir o funcionamento do sistema de repetição, pois basta apenas um disparo para ferir ou matar alguém, podendo a repetição de disparos ser feita manualmente.
Trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato. 3 Não medra o argumento de que a conduta não se equipara aos crimes hediondos, pois a nova redação do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.072/90 não restringe a aplicação da norma penal apenas ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, sendo certo que o parágrafo único integra este dispositivo legal. 4 A materialidade e a autoria foram provadas pela confissão do réu, corroborada por testemunhos idôneos, não sendo razoável aceitar que o réu ignorasse a ilicitude da sua conduta, ante a profusão de reportagens abordando sobre as normas incriminadoras e a atual tendência de flexibilizar a posse e o porte legal de arma de fogo, não se cogitando em erro de proibição.
Também não prospera o argumento de que ele mantinha o armamento para a sua segurança e de sua família, pois não é dado ao cidadão se armar para resolver eventuais desavenças, mas sim procurar a proteção estatal perante as autoridades constituídas. 5 Como a arma de fogo com numeração suprimida foi apreendida junto com a munição, há crime único, em que o fato menos ofensivo é absorvido pelo mais grave, mediante o fenômeno da consunção. 6 Apelação provida em parte. (Acórdão 1232127, 0006836-64.2017.8.07.0020, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2020, publicado no DJe: 04/03/2020.) Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, as condutas praticadas pelos réus, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados BRENDO STEFÂNIO BATISTA DE JESUS e ADRYAN ROGER OLIVEIRA DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o acusado ALISSON DE OLIVEIRA RIBEIRO nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos ocorridos aos 15 de agosto de 2024, absolvendo-o do delito tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu ADRYAN Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado (ID 226043350).
Com efeito, conforme entendimento do STJ, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 da mesma Corte de Justiça a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência.
Dessa forma, utilizo uma das condenações pretéritas (processo nº 0700751-75.2022.8.07.0010) para valorar negativamente a circunstância judicial em análise.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em regime semiaberto quando do cometimento do delito (execução nº 0404958-49.2020.8.07.0015), razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes.
De outro lado, existe a agravante da reincidência, operada a partir de uma das condenações transitadas em julgado em face do réu.
Dessa forma, majoro a reprimenda base antes imposta, na mesma proporção acima indicada, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado possui maus antecedentes e é reincidente, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência do acusado e análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, sem embargo da existência de período de prisão cautelar, notadamente porque além de não ter resgatado a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional, existem condenações recentes que necessitam de unificação pelo juízo das execuções, a fim de viabilizar a consolidação da situação prisional do acusado.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, da avaliação negativa de quatro circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque já foi condenado e voltou a delinquir, inclusive durante o cumprimento de pena, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal e habitualidade criminosa.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como que sua própria postura revela que nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão é suficiente para proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente para imediato início do cumprimento da pena.
III.2 – Do réu BRENDO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu à ré duas condutas nucleares (vender e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui sentença penal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já sobre a conduta social, entendo que deva ser negativamente avaliada.
Com efeito, o acusado Brendo disse que trabalhava na distribuidora, de sorte que ao promover o tráfico de drogas no seu ambiente de trabalho, inclusive utilizando sua profissão como fachada para realizar o delito, o réu demonstra uma perturbadora relação de desenvolvimento de sua atividade laboral que justifica a avaliação negativa deste item.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base antes imposta e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, não havendo elemento concreto apto a autorizar a modulação da causa de redução, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes, primariedade do acusado e análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento da parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
III.3 – Do réu ALISSON III.3.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de maus antecedentes penais, havendo sentença criminal conhecida e que, pela data do trânsito em julgado e extinção da punibilidade, não pode ser computada a título de reincidência (0029102-10.2014.8.07.0001).
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já sobre a conduta social, entendo que deva ser negativamente avaliada.
Com efeito, o acusado trabalhava na distribuidora (era inclusive proprietário), de sorte que ao promover o tráfico de drogas no seu ambiente de trabalho, inclusive utilizando sua profissão como fachada para realizar o delito, o réu demonstra uma perturbadora relação de desenvolvimento de sua atividade laboral que justifica a avaliação negativa deste item.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base antes imposta, e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado possui maus antecedentes, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, também não existe causa de aumento.
Assim, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função dos maus antecedentes, sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, bem como da análise negativa de circunstâncias judiciais.
III.3.2 - Da pose ilegal de munição de uso restrito Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de maus antecedentes penais, havendo sentença criminal conhecida e que, pela data do trânsito em julgado e extinção da punibilidade, não pode ser computada a título de reincidência (0029102-10.2014.8.07.0001).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No tocante à conduta social entendo que deva ser analisada de forma neutra.
Sobre as circunstâncias, entendo que deva ser negativamente avaliada.
Com efeito, houve a apreensão de munições de calibre restrito e permitido, além de acessórios, circunstância que, a princípio, configura delito independente, de sorte que promovida a fusão pelo princípio da consunção, de rigor reconhecer a existência de elemento acidental ao tipo penal prevalecente.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar dois elementos desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda base no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação, não visualizo a existência de causa de diminuição ou aumento de pena.
Assim, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função dos maus antecedentes e análise negativa de circunstâncias judiciais.
III.3.3 – Do concurso de crimes (ALISSON) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alíneas “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como em função da análise negativa das circunstâncias dos delitos de tráfico de drogas e posse de munições de uso restrito e de uso permitido.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Deixo de promover a detração, uma vez que o acusado não restou preso pelos presentes autos.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada em sede de unificação, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo solto.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer, porquanto, é certo que a partir do advento da lei denominada “pacote anticrime” o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sob pena, inclusive, de responder por abuso de autoridade.
Ademais, não verifico envolvimento posterior do acusado em outros delitos, razão pela qual concedo ao réu o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
III.4 – Disposições finais e comuns Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e à VEPEMA, respectivamente.
Por outro lado, conforme Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 207768414, 207768415 e 207768416), verifico a apreensão de dinheiro, entorpecentes, celulares, munições, arma de pressão, capa de colete balístico, coldres e cinto tático.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto à arma de pressão, por ent -
18/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:21
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 16:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/02/2025 16:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/02/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:06
Juntada de intimação
-
30/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:01
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/12/2024 18:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 19:27
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/11/2024 19:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:42
Juntada de comunicação
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734388-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALISSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, BRENDO STEFANIO BATISTA DE JESUS, ADRYAN ROGER OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 11/11/2024 15:00.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
14/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 20:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:27
Mantida a prisão preventida
-
23/09/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 18:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
23/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 12:59
Juntada de comunicação
-
28/08/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/08/2024 18:05
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
22/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/08/2024 11:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/08/2024 20:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/08/2024 20:58
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/08/2024 12:11
Juntada de mandado de prisão
-
18/08/2024 12:11
Juntada de Alvará de soltura
-
18/08/2024 12:10
Juntada de Alvará de soltura
-
17/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 15:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/08/2024 15:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/08/2024 15:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/08/2024 15:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/08/2024 15:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/08/2024 15:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
17/08/2024 15:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/08/2024 11:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/08/2024 11:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/08/2024 11:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/08/2024 10:05
Juntada de gravação de audiência
-
17/08/2024 03:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 11:31
Juntada de laudo
-
16/08/2024 04:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/08/2024 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 02:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/08/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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