TJDFT - 0706842-31.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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06/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GERALDO ROSA DE BRITO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706842-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA EMBARGADO: GERALDO ROSA DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 05/02/2025 .
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 7 de março de 2025 14:02:23.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
07/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de GERALDO ROSA DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706842-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172k) EMBARGANTE: PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA EMBARGADO: GERALDO ROSA DE BRITO DECISÃO Não há questões preliminares a serem decididas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Registro que na peça de impugnação o embargado reconhece que as cobranças referentes ao valor proporcional do IPTU e da conta de consumo de água foram feitas por equívoco e requer a retirada de tais valores da planilha de débito.
Resta, portanto, o valor da reforma do imóvel que o embargado aduz ter sido necessária após a saída do embargante.
O termo de vistoria de saída não foi assinado pelo embargante (ID 199946866).
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Necessidade de reforma do imóvel após a devolução; b) Valores despendidos pelo embargado em razão da reforma mencionada.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, determino ao embargado que aponte, nas fotografias que acompanham a impugnação, os danos assinalados no laudo de ID 199946866.
Deverá juntar aos autos também os comprovantes dos gastos com as reformas feitas no imóvel após a saída do embargante.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos ao embargante pelo mesmo prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 09:28
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:28
Outras decisões
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09/05/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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