TJDFT - 0731927-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NELSON PIACENTINI em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:49
Outras decisões
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15/01/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/01/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de NELSON PIACENTINI em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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11/10/2024 14:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESSA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/A em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NELSON PIACENTINI em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731927-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON PIACENTINI REQUERIDO: ESSA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 207466407 é contraditória e contém erro material ao argumento de que a abstenção da cobrança deveria ser aplicada apenas às parcelas vincendas, e não às parcelas vencidas.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Tendo sido citada a parte ré, ID 208709447, aguarde-se o decurso do prazo para se manifestar em defesa.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731927-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON PIACENTINI REQUERIDO: ESSA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/A DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada (autor) para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON PIACENTINI em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2024 21:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/08/2024 13:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/08/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:07
Declarada incompetência
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01/08/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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